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0003335-19.2010.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0003335-19.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003335) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Rosangela Escramosino Serigrafia Me - - Rosangela Escramosino e outro - Vistos. A executada ROSÂNGELA ESCRAMOSINO requer o cumprimento da decisão de fls. 557/558, especialmente quanto ao alegado remanescente de R$ 967,33 decorrente de bloqueio realizado via SISBAJUD, bem como a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis. Quanto ao alegado saldo remanescente, verifica-se que, por decisão de fls. 557/558, foi determinada a certificação do valor efetivamente bloqueado sob o protocolo nº 20260074396643, consignando-se que, confirmado o montante de R$ 2.363,88, seria desde logo deferido o desbloqueio da diferença de R$ 967,33. Sobreveio a certidão de fls. 563/566, informando que, na consulta realizada, foi identificado o valor de R$ 1.396,55, já abrangido pela ordem de desbloqueio anteriormente determinada. Todavia, diante da alegação da executada de que os extratos bancários juntados às fls. 479/487 demonstrariam constrição em valor superior ao certificado pela Serventia, mostra-se necessária a elucidação da divergência, antes de eventual nova determinação de desbloqueio. Assim, oficie-se às instituições financeiras que apresentaram resposta no âmbito do protocolo SISBAJUD nº 20260074396643, para que esclareçam, de forma objetiva, o valor efetivamente bloqueado em nome da executada, bem como eventual valor posteriormente desbloqueado, indicando, se possível, a data, a instituição financeira e a conta atingida pela ordem. Com a resposta, dê-se ciência às partes. No tocante ao pedido de suspensão da execução, o art. 921, III, do CPC prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. A despeito das diligências patrimoniais anteriormente realizadas e do alegado insucesso na localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, antes da adoção da providência requerida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de suspensão e, querendo, indique bens penhoráveis da executada ou diligências patrimoniais concretas que ainda pretenda realizar. A presente determinação não implica reconhecimento, neste momento, de prescrição intercorrente ou fixação de termo inicial para sua contagem, matéria que deverá ser apreciada oportunamente, à luz do efetivo histórico de suspensão e arquivamento do feito e das disposições do art. 921 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão e das demais questões pendentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP), INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0003335-19.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003335) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Rosangela Escramosino Serigrafia Me - - Rosangela Escramosino e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao contido em fls. retro. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP), INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP)

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