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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003335-13.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JULIANA DE AZEVEDO ANDRADE RÉU: HUANG WENQIN DECISÃO DECISÃO Vistos etc. Das custas A secretaria para verificar e certificar no SICAJUD se houve o efetivo pagamento das custas processuais. Não havendo, deverá concluir processo para sentença de indeferimento. Da Tutela Antecipada A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar do réu, com fixação de prazo mínimo para desocupação voluntária, sob o fundamento de infração contratual consistente na realização de obra irregular sem autorização da locadora e na constatação, por laudo técnico de inspeção predial, de manifestações patológicas que comprometeriam a segurança do imóvel. A tutela de urgência exige a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, embora a autora tenha apresentado a Cláusula Quinta do contrato de locação, que veda ao locatário a realização de obras que alterem a estrutura do imóvel sem prévia autorização escrita da locadora, bem como notificação extrajudicial comprovadamente recebida pela via postal, não restou suficientemente demonstrado, neste momento processual, que as patologias construtivas apontadas decorram de conduta do réu, e não de deterioração preexistente ou natural do imóvel, cuja construção já apresentava, segundo a própria inicial, uso comercial de longa data. O Laudo Técnico de Inspeção Predial que instrui o pedido foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu no ato da vistoria e sem qualquer contraditório prévio, circunstância que reduz, nesta fase de cognição sumária, o grau de certeza quanto à autoria das irregularidades apontadas. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, muito embora o laudo aponte risco crítico relativo a instalações elétricas expostas, não há nos autos elementos que indiquem risco de dano iminente e desproporcional que não possa ser equacionado por medida menos gravosa que o despejo liminar, sobretudo considerando tratar-se de estabelecimento comercial em efetivo funcionamento (restaurante), cuja retirada abrupta acarretaria prejuízo de difícil reversão à parte ré, notadamente à sua atividade econômica e ao fundo de comércio nela constituído. A irreversibilidade da medida pretendida, nesse contexto, impõe redobrada cautela ao Juízo, em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve nortear a concessão de tutelas de urgência, mormente quando o eventual periculum in mora relativo à segurança predial pode, neste momento, ser mitigado por providência de menor gravidade, sem prejuízo da plena apuração dos fatos em contraditório. Diante do exposto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos que autorizem a concessão da tutela antecipada, especialmente quanto à imputação da autoria das irregularidades à parte ré e à proporcionalidade da medida liminar de despejo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno, caso sobrevenham novos elementos. DETERMINAÇÕES: Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC, deixo de designá-la, por ora, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada, ou submetida ao CEJUSC desta Comarca. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 59, caput, e art. 79 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 335 do CPC). Com a resposta, à réplica e, em seguida, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as e indicando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Havendo interesse demonstrado das partes na designação de audiência de conciliação, voltem-me conclusos para designação. Não havendo interesse na produção de outras provas, volte-me concluso para sentença. Goiana/PE, 26 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE GOIANA, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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