Publicações do processo

0003334-22.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003334-22.2025.8.26.0566/SPEXEQUENTE: OSWALDO ROZENWINKEL ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO (OAB SP108724) EXECUTADO: SILMARA DE FATIMA BUENO ADVOGADO(A): RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM (OAB SP212419) EXECUTADO: RUBENS GOMES DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM (OAB SP212419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada a requerimento de Oswaldo Rozenwinkel em face de Silmara de Fátima Bueno e Rubens Gomes de Melo, colimando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial fixada nos autos da ação principal de cobrança nº 1006396-87.2024.8.26.0566 (evento 1, DOC2). Ato contínuo ao deferimento da intimação para cumprimento voluntário da obrigação (evento 3, DOC7), os executados foram pessoalmente intimados por Oficial de Justiça em 10/06/2025 (evento 16, DOC17,evento 17, DOC18, evento 18, DOC19 e evento 19, DOC20). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (evento 21, DOC21), deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 28, DOC27), com bloqueio parcial de valores no importe de R$ 688,38 (evento 31, DOC31). Determinada a intimação dos devedores pelo Diário de Justiça Eletrônico (evento 32, DOC33 e evento 35, DOC34), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (evento 36, DOC35). Diante do silêncio, a indisponibilidade foi convertida em penhora e autorizado o levantamento em favor da parte credora (evento 43, DOC39), com a respectiva expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico ? MLE (evento 52, DOC47). Na sequência, frustrada a tentativa de localização de bens via RENAJUD (evento 68, DOC58 e evento 68, DOC59), os executados ingressaram nos autos noticiando o falecimento do exequente ocorrido no curso do ano de 2025 e arguindo a nulidade de atos processuais (evento 73, DOC63 e evento 73, DOC64). Instada a se manifestar (evento 76, DOC65), a inventariante Maria Cecília Rozenwinkel Maffei requereu a habilitação do Espólio de Oswaldo Rozenwinkel no polo ativo, postulando a manutenção e ratificação de todos os atos praticados por ausência de prejuízo às partes (evento 80, DOC68), juntando certidão de óbito (evento 80, DOC71), decisão concessiva do compromisso de inventariante nos autos de arrolamento nº 1008497-63.2025.8.26.0566 (evento 80, DOC70) e instrumento de mandato (evento 80, DOC69). Oportunizado o contraditório (evento 83, DOC73), os executados postularam a decretação de nulidade absoluta dos atos executórios praticados a partir das certidões de intimação do evento 17, DOC18 e evento 19, DOC20, arguindo a extinção do mandato em razão da morte da parte exequente em 03/06/2025 e a nulidade insanável da intimação da penhora SISBAJUD realizada via imprensa oficial. Ao final, juntaram procurações, declaração de hipossuficiência e documentos médicos, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça (evento 87, DOC76 a evento 87, DOC81). Determinada a migração dos autos para o sistema EPROC (evento 87, DOC81), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. Inicialmente, comprovado o óbito de Oswaldo Rozenwinkel (evento 80, DOC71) e a nomeação de Maria Cecília Rozenwinkel Maffei para o encargo de inventariante nos autos de arrolamento nº 1008497-63.2025.8.26.0566 (evento 80, DOC70), tem-se por plenamente demonstrada a legitimidade e a regularidade da representação processual, a teor dos artigos 110 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da habilitação do Espólio de Oswaldo Rozenwinkel no polo ativo da execução, cadastrando-se os patronos outorgados no evento 80, DOC69. De outro giro, infiro que não prospera a pretensão dos executados voltada à declaração de nulidade dos atos praticados a partir da intimação mandamental do evento 17, DOC18 e evento 19, DOC20. No ordenamento processual civil pátrio, a declaração de nulidade subordina-se estritamente à comprovação de prejuízo processual efetivo, forte nos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, expressamente consagrados nos artigos 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora o falecimento da parte acarrete a extinção originária do mandato (art. 682, II, do Código Civil) e enseje a suspensão processual (art. 313, I, do CPC), tal vício reveste-se de natureza meramente relativa. Desse modo, comparecendo a inventariante regularmente investida nos autos e ratificando de forma expressa e inequívoca todos os atos executivos praticados (evento 80, DOC68), opera-se a plena convalidação do procedimento, afastando-se qualquer alegação de nulidade por ausência de dano aos executados, os quais foram pessoalmente intimados da execução em seus próprios endereços. No que tange à intimação da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental. Tratando-se de réus revéis na fase de conhecimento e que não constituíram procurador nos autos no prazo assinalado quando intimados pessoalmente do início da fase executiva, incide a regra geral do artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais correm independentemente de intimação a partir da publicação do ato no órgão oficial. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031633-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2020. Portanto, perfeitamente legítima e eficaz a intimação acerca da indisponibilidade financeira veiculada pelo Diário de Justiça Eletrônico (evento 32, DOC33 e evento 35, DOC34), operando-se a preclusão temporal pelo decurso do prazo sem manifestação (evento 36, DOC35). Restam hígidos, consequentemente, a conversão em penhora (evento 36, DOC35) e o levantamento da respectiva quantia (evento 52, DOC47). Por derradeiro, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverão os executados comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ante o exposto: DEFIRO a sucessão processual pelo Espólio de Oswaldo Rozenwinkel, representado pela inventariante Maria Cecília Rozenwinkel Maffei, devendo a Serventia proceder às retificações cadastrais de praxe no sistema EPROC, anotando-se a representação conferida no evento 80, DOC69; Intime-se o espólio, por sua inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a destinação conferida à quantia levantada pelo MLE expedido nestes autos, bem como informe se os valores foram incorporados ao acervo hereditário nos autos do arrolamento nº 1008497-63.2025.8.26.0566. REJEITO INTEGRALMENTE as alegações de nulidade suscitadas pelos executados no evento 73, DOC63 e evento 87, DOC76, mantendo hígidos todos os atos executivos praticados no feito, inclusive a constrição via SISBAJUD e o levantamento outrora autorizado e aperfeiçoado; INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntem aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: 4.I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; 4.II) cópia do relatório de contas e relacionamentos (CCS) gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; 4.III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; 4.IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (detran.sp.gov.br - Emitir Certidão de Propriedade de Veículo). Em caso de desemprego, deverão demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenham nenhuma renda comprovada, deverão justificar como sobrevivem, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora e colacionando planilha atualizada do débito com a dedução da quantia já soerguida. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.