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0003333-92.2025.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003333-92.2025.8.16.0088 Processo: 0003333-92.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.800,00 Autor(s): ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA Salin Caldeira Réu(s): DIORLENY DE PAULA FREITAS TALLIETE 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por Salin Caldeira e Esmeralda da Luz de Souza em face de Diorleny de Paula Freitas Tallite. No mov. 51.1, a parte autora requereu a renovação da tentativa de citação da parte requerida, mediante a utilização das informações de contato fornecidas nos autos, colocando-se, inclusive, à disposição para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça durante o cumprimento da diligência. Em mov. 57.1, o Sr. Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado, consignando a citação/intimação da parte requerida acerca de seu inteiro teor, especialmente quanto à determinação de desocupação do imóvel. Certificou, ainda, que a requerida recebeu cópia dos documentos que acompanharam o mandado. Posteriormente, no mov. 59.1, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos, informando a assunção da defesa dos interesses da parte requerida e requerendo a concessão de prazo em dobro para apresentação de contestação. É a síntese do necessário. Decido. 2. A Defensoria Pública apresentou petição de habilitação nos autos, pleiteando expressamente a concessão da justiça gratuita, a intimação pessoal e o reconhecimento do prazo em dobro, nos termos das prerrogativas legais da instituição. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.935/SE (Tema 959 dos repetitivos), que estendeu à Defensoria Pública a prerrogativa já reconhecida ao Ministério Público quanto à intimação pessoal e início do prazo processual. Conforme a tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” O julgado reconheceu que o exercício pleno do contraditório por parte da Defensoria Pública exige a remessa dos autos ao órgão, independentemente de eventual ciência do ato em audiência, dado o funcionamento interno e a atuação coletiva e institucional do órgão. 2.2. Assim, aplica-se à Defensoria Pública o mesmo regime de intimação pessoal e fluência do prazo processual previsto para o Ministério Público, devendo ser reconhecida a tempestividade de suas manifestações e o direito ao prazo em dobro, conforme previsto no art. 186 do CPC e na LC 80/94, arts. 4º, V, e 44, I. 3. Portanto, defiro o pedido de habilitação, bem como determino a intimação para apresentação de defesa dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) para o réu, sob pena de preclusão. 5. Sem prejuízo, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu, ante ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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