Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Após a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na quantia atualizada do débito (fls. 572/573), os executados apresentaram impugnações à penhora (fls. 577 a 619). Em síntese, os executados suscitaram a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos bens. Instado a se manifestar, o exequente refutou a ocorrência de prescrição intercorrente e defendeu a higidez dos bloqueios judiciais efetuados (fls. 625). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente veiculada pelos executados. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia e desídia continuada do credor em promover o andamento do feito executivo, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o exame dos autos evidencia que o processo jamais restou paralisado por negligência da parte exequente. Ao longo da marcha processual, o credor postulou reiteradas medidas constritivas, tais como penhora de ativos financeiros (fls. 368), penhora de bens (fls. 395), consultas ao sistema RENAJUD (fls. 478) e inclusão dos devedores nos cadastros restritivos de crédito (fls. 508). Ademais, no período em que os autos estiveram suspensos por ausência temporária de bens penhoráveis (fls. 511), tramitava a fase de liquidação de sentença no processo apenso nº 0009420-70.2018.8.19.0203 com a realização de perícia contábil contundente (fls. 542), o que justificou a apuração exata do montante condenatório devido. Assim que encerrada a liquidação e obtidos os cálculos consolidados, o exequente prontamente promoveu a atualização do crédito e requereu o regular prosseguimento do feito com a constrição via SISBAJUD (fls. 564/565). Inexistiu desídia ou abandono processual por prazo prescricional, restando plenamente justificado o lapso temporal pela complexidade dos atos e pela busca constante de bens penhoráveis. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição intercorrente. No tocante ao executado Wamilton de Jesus Mendes Ericeira Costa, assiste razão ao impugnante. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A documentação acostada aos autos comprova de modo inequívoco que a constrição judicial no importe de R$ 3.103,65 recaiu sobre a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 4881, Operação 1288, Conta nº 000.850.737.474-1), consoante demonstram o extrato e o comprovante de autoatendimento (fls. 594 e 595/597). O saldo constrito é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos e não há qualquer elemento que aponte fraude, abuso de direito ou má-fé por parte do devedor, impondo-se a imediata desconstituição do bloqueio. Nesse sentido, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a impenhorabilidade de ativos mantidos em poupança abaixo do teto legal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ONLINE CONTA POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a discussão na (im) penhorabilidade de quantia até 40 (quarenta) salários mínimos existentes em contas e/ou aplicações financeiras. 2. A Corte Superior de Justiça afetou recursos especiais delimitando a controvérsia em Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos . 3. Não obstante a afetação, ainda não houve o julgamento dos recursos citados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem entendendo que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira , nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . Precedentes. 5. Como se observa dos autos principais, o Juízo a quo determinou a penhora online (0322), que restou parcialmente frutífera, sendo bloqueadas nas contas da parte executada as quantias de R$ 5.256,02 na conta mantida junto ao Banco do Brasil e R$ 8.213,95 junto à Caixa Econômica Federal. 6. Intimada da constrição, manifestou-se a executada (0330) e sustentou a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o valor bloqueado inferior a quarenta salários mínimos. 7. Analisando-se os documentos juntados, não se constata qualquer comprovação de que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal se trate de poupança ou de conta salário, sendo certo que os extratos de fls. 376 e seguintes dos autos de origem demonstram movimentações de Pix e compras com cartão, o que indica tratar-se de conta corrente. 8. Por outro lado, a conta do Banco do Brasil possui natureza de poupança (Poupança Ouro) e o valor bloqueado nela é inferior ao montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso, confirmando-se o efeito suspensivo deferido, para reconhecer a impenhorabilidade do montante depositado junto ao Banco do Brasil. Precedentes do TJRJ. 9. Recurso parcialmente provido. (0012829-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/05/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação interposta por Wamilton de Jesus Mendes Ericeira Costa para determinar o levantamento da penhora no valor de R$ 3.103,65. Quanto à executada Marília dos Santos Ferreira, a impugnação merece igualmente prosperar. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda de penhora os salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do executado e de sua família, ressalvadas apenas as hipóteses de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, inocorrentes no caso presente (art. 833, § 2º, do CPC). Os extratos bancários de fls. 603/607 e 615/619 revelam que a conta bancária nº 01048216-3 (Agência 1534 do Banco Santander) destina-se ao recebimento de remuneração salarial, evidenciado pelos créditos identificados sob a rubrica TED CONTA SALARIO nos valores líquidos de R$ 2.678,13 em 05/02/2026 e R$ 2.728,20 em 19/02/2026. A constrição sobre verba remuneratória compromete a subsistência digna da executada e afronta o art. 833, IV, do CPC, ensejando a liberação dos recursos na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Acolhe-se, portanto, a impugnação de Marília dos Santos Ferreira para declarar a impenhorabilidade da verba salarial e cancelar eventual indisponibilidade dela decorrente. Por outro lado, em relação ao executado Álvaro Ericeira Costa Júnior, o pleito de impenhorabilidade não comporta acolhimento. Diferentemente da presunção legal incidente sobre a caderneta de poupança típica, a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para quantias depositadas em conta corrente comum ou outras modalidades de aplicação financeira exige prova robusta de que o montante constitui autêntica reserva financeira voltada a resguardar o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Quarta Turma, assentou a necessidade de demonstração cabal da destinação da quantia depositada em conta corrente à sobrevivência digna: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) No caso concreto, os extratos colacionados pelo executado às fls. 581/584 comprovam que os valores estão alocados em conta corrente de livre movimentação (Agência 4704, Conta nº 01.077722-3 do Banco Santander), na qual ocorrem constantes ingressos e saídas de recursos (fls. 581/584). Assim, não logrou o executado demonstrar que o saldo bloqueado se destina à reserva de proteção alimentar indispensável à sua subsistência, descumprindo o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, ausente a comprovação da natureza alimentar ou de poupança dos ativos constritos em conta corrente, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada por Álvaro Ericeira Costa Júnior. Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada por todos os executados; b) ACOLHO a impugnação apresentada por Wamilton de Jesus Mendes Ericeira Costa, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.103,65, depositada em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal (Conta nº 000.850.737.474-1), com fulcro no art. 833, X, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando a imediata ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD; c) ACOLHO a impugnação apresentada por Marília dos Santos Ferreira, para reconhecer a impenhorabilidade de sua verba salarial depositada na conta corrente nº 01048216-3 do Banco Santander, com base no art. 833, IV, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de eventuais constrições sobre os proventos salariais; d) REJEITO a impugnação apresentada por Álvaro Ericeira Costa Júnior, mantendo a penhora sobre seus ativos financeiros, ante a ausência de prova da impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Junte-se a ordem de cancelamento e desbloqueio pelo sistema SISBAJUD em relação aos valores acolhidos nas alíneas b e c . Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente quanto aos valores remanescentes regularmente constritos e incontroversos. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública.
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