2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003333-22.2019.8.16.0147 01. Diante do falecimento da ré Terezinha Luiza Bontorin Gasparin (seq. 337.1), Suspendo o processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC[1]. 02. Tendo em vista que a falecida não deixou bens a inventariar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 3 (três) meses, promova a citação do viúvo, dos 7 (sete) filhos vivos e dos sucessores do filho pré-morto, nos termos do art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC[2]. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] Art. 313. (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses