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Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · PLANTÃO DE 1ª INSTÂNCIA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 0003332-58.2026.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
INVESTIGADO: WALISON SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 15 - 07/09/2026 - Audiência - de Custódia - designada
Evento 14 - 07/09/2026 - Decisão Outras Decisões
Inquérito Policial Nº 0003332-58.2026.8.27.2710/TO
INVESTIGADO: WALISON SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante referente a Walison Silva Almeida, qualificado nos autos, autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e injúria com causas de aumento de pena em contexto de violência doméstica e familiar, previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 140 c/c artigo 141, § 3º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima Ana Carolinny Santiago Sousa.
Consta do auto de prisão em flagrante (APF nº 10466/2026) que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência no Bairro Jardim Primavera, na comarca de Augustinópolis/TO, onde a vítima relatou ter sido agredida com puxões de cabelo e um golpe na boca após discussão ao retornar de um evento social com o autuado (Evento 1). O investigado foi conduzido à autoridade policial, formalizando-se as oitivas, termos de garantia e interrogatório audiovisual.
O investigado constituiu defensor particular (Evento 5), o que motivou o pedido de desvinculação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 6).
A defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante apontando nulidades formais e ausência de exame pericial na ofendida; subsidiariamente, postulou a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal e manifestou prévia anuência às medidas protetivas de urgência postuladas pela vítima nos autos conexos nº 0003333-43.2026.8.27.2710.
Foram encartadas certidões de antecedentes criminais aos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e requereu a sua conversão em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (Evento 11). Em resposta, a defesa reiterou os pedidos de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.
A prisão em flagrante foi regularmente homologada por este Juízo plantonista no Evento 14, ocasião em que foram afastadas as nulidades arguidas e postergada a análise da segregação cautelar para a realização do ato de custódia (Evento 14).
A audiência de custódia foi realizada por meio de videoconferência no dia 07/09/2026, com a participação do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado constituído, nos termos da ata acostada ao feito (Evento 22).
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à custódia cautelar.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A legalidade estrita do auto de prisão em flagrante já restou apreciada e reconhecida na decisão proferida no Evento 14, cumprindo agora deliberar, sob o crivo do contraditório oportunizado na audiência de custódia (Evento 22), sobre a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva ou sobre a suficiência da concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, na forma dos artigos 282, 310, 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
O sistema processual penal brasileiro consagra a liberdade como regra e a prisão provisória como medida excepcional de ultima ratio, a teor do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a segregação cautelar somente se legitima quando cabalmente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além da inadequação manifesta de qualquer outra providência menos gravosa.
No que concerne ao fumus comissi delicti, os elementos informativos coligidos no caderno policial demonstram a plausibilidade da acusação e a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes descritos no artigo 129, § 13, e artigo 140 c/c artigo 141, § 3º, do Código Penal (Evento 1), evidenciados pelo depoimento do condutor e da vítima colhidos perante a autoridade policial.
Todavia, quanto ao periculum libertatis, impõe-se ponderar que a segregação preventiva não pode decorrer unicamente da gravidade em abstrato dos fatos, exigindo a lei a demonstração de perigo concreto e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do agente, conforme preconizam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Examinando o caso concreto, verifica-se que o autuado Walison Silva Almeida ostenta primariedade técnica, sem nenhum registro de condenações anteriores ou execuções penais ativas no sistema informatizado (Evento 8), conta com 19 anos de idade, possui residência fixa no Município de Augustinópolis/TO e ocupação lícita declarada como operador e piloto agrícola.
Ademais, as informações colhidas demonstram que as partes mantinham relacionamento de namoro recente e não coabitam sob o mesmo teto, residindo a ofendida em localidade diversa, no Projeto de Assentamento Marielly, zona rural do Município de Sampaio/TO, ao passo que o investigado reside no perímetro urbano de Augustinópolis/TO (Evento 1 e Evento 5).
Cumpre registrar que a própria defesa expressou concordância integral com as medidas protetivas de urgência requeridas nos autos em apenso sob o nº 0003333-43.2026.8.27.2710 (Evento 5 e Evento 12), comprometendo-se a manter distância e abster-se de qualquer contato com a vítima e seus familiares.
Nesse panorama fático e processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumuladas com as medidas protetivas de urgência revela-se idônea, proporcional e suficiente para resguardar a ordem pública, acautelar a integridade física e psicológica da ofendida e assegurar a instrução criminal, sem a imposição desmedida do cárcere preventivo, nos exatos termos do artigo 282, incisos I e II, e artigo 319 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se firmemente no sentido de que a primariedade, somada à ausência de risco iminente que não possa ser contido por restrições judiciais específicas, recomenda a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS BRANDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a indivíduo preso em flagrante por suposta prática de ameaça e violação de domicílio, no contexto de violência doméstica. O recorrente sustenta a necessidade de decretação da prisão preventiva, alegando risco de reiteração criminosa, resistência à prisão e tentativa de fuga, além da suposta insuficiência das cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a decretação da prisão preventiva, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, avaliando-se a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige fundamentação concreta nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser demonstrado risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A decisão de primeiro grau observou adequadamente os requisitos legais e constitucionais, impondo ao recorrido medidas cautelares eficazes, como a proibição de contato e aproximação da vítima, comparecimento periódico em juízo e demais restrições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com advertência clara quanto à revogação da liberdade em caso de descumprimento. 5. A resistência à prisão e a tentativa de evasão, mencionadas pelo Ministério Público, não foram acompanhadas de condutas que evidenciem periculosidade atual ou propensão à reiteração delitiva, tampouco comprometem, por si sós, a eficácia das cautelares alternativas. 6. A análise empírica dos autos não revela elementos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, sendo a imposição da prisão desproporcional e desnecessária diante da suficiência das medidas impostas. 7. A jurisprudência deste Tribunal rechaça a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata da infração ou no temor genérico de reiteração delitiva, exigindo-se fundamentação individualizada e atual quanto ao periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva no contexto da violência doméstica exige a demonstração concreta e atual de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, proteger a vítima ou assegurar a aplicação da lei penal. 2. A resistência à prisão e tentativa de evasão, desacompanhadas de outras condutas violentas ou ameaçadoras, não bastam, por si sós, para justificar a prisão cautelar, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto. 3. A liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão revela-se adequada e proporcional quando ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, especialmente se a decisão judicial estiver fundamentada nos princípios da presunção de inocência, excepcionalidade da prisão e proporcionalidade." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §6º; 310, III e parágrafo único; 312; 313; 319 e 321. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Recurso em Sentido Estrito nº 0013009-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 08/10/2024.1 (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0016325-03.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 18/11/2025, juntado aos autos em 26/11/2025 15:35:50)
Desse modo, afigura-se adequada a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento rigoroso das medidas cautelares insculpidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, com dispensa de fiança em razão da aplicação cumulativa das medidas e das circunstâncias pessoais do custodiado, com esteio nos artigos 321, 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal.
Advirta-se expressamente o investigado de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações cautelares ora determinadas, bem como das medidas protetivas fixadas, ensejará a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização penal autônoma cabível.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a WALISON SILVA ALMEIDA, mediante a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
a) comparecimento periódico mensal perante o Juízo competente de sua residência, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal);
b) proibição de acesso ou frequência aos locais de residência, trabalho ou estudo da vítima Ana Carolinny Santiago Sousa, notadamente no Município de Sampaio/TO (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal);
c) proibição de manter qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas arroladas no procedimento policial, por qualquer meio de comunicação, incluindo ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, redes sociais ou interposta pessoa (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal);
d) proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter deles a distância mínima de 300 (trezentos) metros (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 22, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.340/2006);
e) Não ingerir bebida alcoólica publicamente.
Dispenso o pagamento de fiança, com esteio no artigo 325, § 1º, inciso I, c/c artigo 350, caput, do Código de Processo Penal.
Advirta-se o investigado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ou das ordens protetivas de urgência ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal).
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Walison Silva Almeida, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se o investigado, seu defensor constituído e o Ministério Público.
Notifique-se a vítima acerca do inteiro teor desta decisão e das medidas cautelares fixadas.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da medida protetiva conexa nº 0003333-43.2026.8.27.2710.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Juízo natural da Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO para prosseguimento regular da persecução penal.