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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-17.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MACIANA SANTOS SILVA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSO 0003332-17.2026.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6932/1981. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DESTA. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA APENAS QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 12681/2005. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consequências da ausência de custeio de moradia para pessoa que cursou programa de residência médica em Universidade Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de suposto fornecimento de moradia, pois trata-se de questão de fato não mencionada em contestação. O recurso presta-se, unicamente, para discutir aspectos fáticos que tenham integrado a fase postulatória, exceção aberta apenas para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Embora a revelia não opere efeitos contra a Fazenda Pública, mesmo para o ente público não é autorizada a apresentação de matéria fática nova em sede de recurso, na medida em que a norma de regência afasta expressamente dos Juizados Especiais a figura do reexame necessário. Tais entendimentos são largamente assentados em lei, doutrina e jurisprudência, bem sintetizada a questão no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente. 2. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 1140018 / RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 04/02/2013). Da mesma maneira, não se admite, ressalvadas as exceções legais, a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal. A respeito lição de Antônio Carlos Marcato "O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admitindo, o art. 397, a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no nº 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, publicado em 2004, p. 869). No mérito, a questão está definida pela Turma Nacional de Uniformização: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia" (Tema 325/TNU). Vê-se que a solução construída pela TNU, incluída à fixação de indenização devida por ausência de concessão de moradia a médicos residentes foi traçada "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81", conforme expresso na tese de julgamento. Tendo ocorrido a regulamentação, a partir da sua vigência não se pode cogitar de manutenção da solução encetada pelo precedente, destacadamente quanto ao valor da verba, que é questão inerente a política administrativa. A teor do Decreto 12681/2025, "Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica". Destarte, o parâmetro para valores devidos após a vigência da norma deve ser aquele traçado pelo decreto, não se havendo falar em retroatividade, A questão não é nova neste colegiado, já tendo sido tratada no Processo 0064714-45.2025.4.05.8300. No caso, verifica-se que o período objeto da condenação é integralmente anterior à regulamentação, não cabendo cogitar da aplicação do percentual posteriormente instituído. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-17.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MACIANA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGENOR DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO - PE42985 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO FERREIRA PEREIRA GONCALVES DA MATA - PE28134-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-17.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MACIANA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGENOR DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO - PE42985 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO FERREIRA PEREIRA GONCALVES DA MATA - PE28134-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-17.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MACIANA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGENOR DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO - PE42985 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO FERREIRA PEREIRA GONCALVES DA MATA - PE28134-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO .
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