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Processo 0003330-20.2023.8.17.2210

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003330-20.2023.8.17.2210 REQUERENTE: MARIA ZILMA DA SILVA PEREIRA, MARIA MARCIENE DA SILVA PEREIRA, MARCIANE DA SILVA PEREIRA, MARCILENE DA SILVA PEREIRA, JOAO TADEUS PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposto por MARIA ZILMA DA SILVA PEREIRA, MARIA MARCIENE DA SILVA PEREIRA, MARCIANE DA SILVA PEREIRA, MARCILENE DA SILVA PEREIRA e JOÃO TADEUS PEREIRA JUNIOR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de PIS/PASEP e/ou FGTS existentes em nome do falecido João Tadeu Pereira, junto ao Banco Caixa, independentemente de inventário ou arrolamento. Alegam os requerentes (Id. 149440504) que são, respectivamente, viúva e filhos do de cujus João Tadeu Pereira, falecido em 11/08/2006, e que este deixou valores não recebidos em vida a título de PIS/PASEP, cujo levantamento pretendem por meio de alvará judicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e da Súmula nº 161 do STJ. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instados a complementar a inicial (Id. 149601201), os requerentes juntaram a certidão de óbito do de cujus (Id. 167766486 e 167766507). Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para informação sobre saldos de PIS/PASEP/FGTS e existência de dependentes habilitados (Id. 185519010). O INSS respondeu (Id. 187254390) certificando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus. A Caixa Econômica Federal respondeu (Id. 192785799 a 192785806) informando os extratos das contas vinculadas ao CPF do falecido, dos quais consta que os valores de PIS/PASEP foram objeto de restituição/estorno em 04/09/2023, anteriormente ao ajuizamento da ação, e que há saldo remanescente de FGTS, no valor de R$ 84,73, vinculado ao empregador Prefeitura Municipal de Araripina (estabelecimento nº 09850111190372). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos arts. 719 e seguintes, especificamente no art. 725, VII, do CPC, cujo objeto é a expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, nos termos da Lei nº 6.858/80. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes de contas do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse sentido, a Súmula nº 161 do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de tais valores. No caso dos autos, restou comprovado por certidão de óbito (Id. 167766507) que João Tadeu Pereira faleceu em 11/08/2006, deixando como sucessores a viúva Maria Zilma da Silva Pereira e os filhos Maria Marciene da Silva Pereira, Marciane da Silva Pereira, Marcilene da Silva Pereira e João Tadeus Pereira Junior, ora requerentes. A certidão emitida pelo INSS (Id. 187254390) atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que autoriza o levantamento pelos sucessores civis, na forma do art. 1º, parte final, da Lei nº 6.858/80. Quanto aos valores, a resposta da Caixa Econômica Federal demonstra que o saldo de PIS/PASEP já foi objeto de restituição/estorno administrativo em 04/09/2023, ao passo que subsiste saldo de FGTS, na conta vinculada ao empregador Prefeitura Municipal de Araripina (estabelecimento nº 09850111190372), no valor de R$ 84,73 (posição de 21/12/2024), sujeito a atualização até a data do efetivo saque. Presentes, portanto, os requisitos legais, comporta acolhimento o pedido, para autorização do levantamento de todo e qualquer valor existente em nome do de cujus, a título de PIS/PASEP e/ou FGTS, junto à Caixa Econômica Federal. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio ou resistência por parte da instituição financeira, que figurou apenas como prestadora de informações, não há falar em sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA ZILMA DA SILVA PEREIRA, MARIA MARCIENE DA SILVA PEREIRA, MARCIANE DA SILVA PEREIRA, MARCILENE DA SILVA PEREIRA e JOÃO TADEUS PEREIRA JUNIOR, autorizando-os a levantar, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em quotas iguais, a totalidade dos valores existentes em nome do falecido JOÃO TADEU PEREIRA (CPF nº 330.371.244-15), a título de PIS/PASEP e/ou FGTS, no valor atualizado na data do efetivo saque, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida (Id. 185519010). Expeça-se o alvará judicial correspondente, fazendo-se constar os dados de qualificação e CPF de cada requerente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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