2026-09-16 · TJSP
Processo 0003328-75.2026.8.26.0664 (processo principal 1005243-79.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Leonice Arruda Pereira - Banco BMG S.A. - Vistos. Anote-se que a parte autora/exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos principais. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador (via DJEN) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia devida (através de depósito judicial), devidamente atualizado até a data do pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se ainda a parte executada para, em igual prazo, efetuar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP, cód. 230-6) no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se os valores mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 4º da Lei 11.608/2003 (05 e 3000 UFESPs, respectivamente), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução). Int. - ADV: D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)