Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0003328-46.2010.8.10.0029 | PJE Promovente: CARLOS ALBERTO SOUSA ROCHA Advogado do Promovente: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A Promovido: REMAX DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do Promovido: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A D E C I S Ã O I – Determino à Secretaria Judicial que promova a retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), com a correspondente alteração da denominação das partes para exequente (CARLOS ALBERTO SOUSA ROCHA) e executada (REMAX DISTRIBUIDORA LTDA), procedendo às anotações e comunicações necessárias. II – Determino, ainda, a retificação do cadastro eletrônico do feito para: a) corrigir o assunto, substituindo-se "Correção Monetária" pelo assunto compatível com a causa de pedir (Enriquecimento sem Causa / Espécies de Títulos de Crédito – Cheque); b) fazer constar a razão social da executada como REMAX DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 23.621.014/0001-28; e c) assinalar positivamente o campo relativo à gratuidade da justiça em favor do exequente, deferida no ID 28301880. III – Reconhecendo o caráter prejudicial da matéria e nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, devendo abordar, obrigatoriamente: 1º) o termo inicial do prazo prescricional, considerada a suspensão determinada no ID 35058701; 2º) o prazo aplicável à pretensão executória, à luz da Súmula 150 do STF, do art. 61 da Lei nº 7.357/85 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; 3º) a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, bem como de atos de efetivo impulso processual no período; e 4º) a eventual atribuição da inércia ao aparato judiciário, na forma da Súmula 106 do STJ. IV – DEFIRO, desde logo e em caráter estritamente conservativo, a inserção, por este juízo, de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre os veículos FIAT/FIORINO IE, placa LWI7699, RENAVAM 838475809, e RENAULT/CLIO AUT 1.0 H, placa NHC4640, RENAVAM 911993622, ambos registrados em nome da executada, INDEFERIDA a restrição de circulação, por desproporcional neste momento processual. As restrições preexistentes oriundas da Justiça do Trabalho não obstam a providência, resolvendo-se eventual concurso na forma dos arts. 797 e 908 do CPC. V – Determino ao exequente que, no mesmo prazo do item III, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente: a) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC; e b) regularize a qualificação dos futuros requeridos, esclarecendo a divergência entre os nomes indicados na petição de ID 174636251 e aqueles constantes do documento de ID 174636263, e declinando os endereços completos dos sócios VALDI SOARES DA SILVA (CPF 286.268.263-20) e ARYANE ARAUJO SILVA (CPF 017.533.973-24) e das sociedades VALDI SOARES DA SILVA LTDA (CNPJ 09.465.236/0001-78), VALDI SOARES DA SILVA (CNPJ 35.637.075/0001-62) e V S MADEIRAS E SERVICOS LTDA (CNPJ 51.067.592/0001-08). VI – SOBRESTO, até a decisão da questão prejudicial, a apreciação dos pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de reconhecimento de grupo econômico com inclusão de terceiros no polo passivo e de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome de pessoas estranhas à relação processual, pelos fundamentos expostos no item IV da fundamentação. VII – Ficam expressamente reservados para apreciação oportuna os requerimentos deduzidos no ID 28302736 relativos à multa e aos honorários da fase de cumprimento (art. 523, § 1º, do CPC) e ao protesto do título judicial (art. 517 do CPC), não se operando preclusão em desfavor do exequente. VIII – Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado constituído, Dr. LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9939), e a executada na pessoa de sua advogada constituída, Dra. LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (OAB/PI 3919), ambos por publicação no Diário da Justiça eletrônico. IX – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e, juntadas as respostas do sistema RENAJUD, venham os autos conclusos para decisão sobre a prescrição intercorrente e, se for o caso, sobre os pedidos sobrestados. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias