2026-09-16 · STJ
AREsp 3287432/MG (2026/0230184-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:ANTONIO DE PADUA CORREIA ADVOGADOS:WISMAR GUIMARÃES DE ARAÚJO - MG061594 FABIO CAVICHIA MONTANARI - MG240700 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 89.862,00 (oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É AQUELE DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU EM ATIVIDADES COM RISCOS SUPERIORES AOS NORMAIS PARA O SEGURADO E. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A PARTE AUTORA TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AS ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE FORAM DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESPECIFICAMENTE, PELOS DECRETOS 53.831/1964, 83.080/1979 E 2.172/1997. 2. TRATANDO-SE DE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. BASTA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO SEJA ENQUADRADA NAS RELAÇÕES DOS DECRETOS 53.831/1964 OU 83.080/1979, NÃO SENDO NECESSÁRIO LAUDO PERICIAL, EXCETO A ATIVIDADE LABORADA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. OS FORMULÁRIOS DIRBEN 8030 E DSS-8030 E OS LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPRESA TÊM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. A EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO SÓ SE TORNOU EFETIVA A PARTIR DO DECRETO 2.172/1997. QUE REGULAMENTOU A LEI 9.528/1997. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 4. NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), NO SENTIDO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 664335. REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 04/12/2014 - REPERCUSSÃO GERAL) 5. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU A APOSENTADORIA ESPECIAL E A ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE LABORAI, BEM COMO CONTINUA VÁLIDA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM MESMO APÓS 1998 (R ESP 1.151.363/MG - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). 6. EXERCENDO O SEGURADO UMA OU MAIS ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SEM QUE TENHA COMPLEMENTADO O PRAZO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, OU QUANDO TIVER EXERCIDO ALTERNADAMENTE ESSAS ATIVIDADES E ATIVIDADES COMUNS, É PERMITIDA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 7. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO PELO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 30, I, C/C ART. 43, § 4°. DA LEI 8.212/1991 E ART. 57, § 6°, DA LEI 8.213/1991. NÃO PODE O TRABALHADOR SER PENALIZADO PELA FALTA DO RECOLHIMENTO OU POR ELE TER SIDO FEITO A MENOR. UMA VEZ QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA RECEBER SEUS CRÉDITOS. 8. CONSTATADO QUE O SEGURADO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DO(S) PERÍODO(S) DE TRABALHO(S) CORRESPONDENTE(S) COMO ESPECIAL(IS). 9. O § 3° DO ART. 57 DA LEI N°8.213/91, EM SUA RED AÇÃO ORIGINAL. PREVIA A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM E VICE-VERSA. A LEI N°9.032/95, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 57 E ACRESCENTOU O § 5°, PERMITIU TÃO-SOMENTE A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM, PORTANTO: A) ATÉ 28.04.1995 ADMITE-SE A CONVERSÃO RECIPROCA (ESPECIAL PARA COMUM E VICE-VERSA): B) A PARTIR DE 29.04.1995, ADMITE-SE APENAS A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 10. NO TOCANTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO TRÊS SITUAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, QUAIS SEJAM: A) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR A 16/12/1998 (DATA DA VIGÊNCIA DA EC N° 20/1998) - INTEGRAL AOS 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO PARA O HOMEM E 30 (TRINTA) ANOS PARA A MULHER, E, PROPORCIONAL COM REDUÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS DE TRABALHO PARA CADA. 11. NO PERÍODO DE 20/01/1986 A 07/11/1990, O AUTOR LABOROU COMO ELETRICISTA MONTADOR DE HELICÓPTEROS E ESTEVE EXPOSTO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB. CONFORME PPP DE FLS. 76/77 E LAUDO TÉCNICO DE FLS. 79/86, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL A ATIVIDADE NESTE PERÍODO 12. CONSIDERANDO OS PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS JÁ CONVERTIDOS PARA COMUNS, COM O FATOR RESPECTIVO DE 1,4. E SOMANDO-SE AO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM, VERIFICA-SE QUE O AUTOR, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 POSSUÍA 30(TRINTA) ANOS E 6( SEIS) MESES, SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(DER: 25/08/201'0), CONFORME PLANILHA EXTRAÍDA DO SISTEMA PROCESSUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 13. PRESCREVE EM CINCO ANOS, EM CASO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, TODA E QUALQUER AÇÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 8.213/1991, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, E DECRETO 20.910/1932. ART. 1°). 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SUA VERSÃO MAIS ATUAL À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. 15. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS EM 10% DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, OU DO ACÓRDÃO QUE A REFORMOU. NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA. DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO STJ. 16. A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO FIXADO NO ACÓRDÃO ATRAI A PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA A SER SUPORTADA PELA FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO CUMPRIDO O COMANDO NO PRAZO DEFERIDO, JÁ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 17. O BENEFICIO RECONHECIDO NESTE JULGAMENTO DEVE SER IMPLANTADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS (CPC. ART. 273) CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. 18. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA. RECONHECER O PERÍODO DE 20/01/1986 A 07/11/1990 COMO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E JULGAR PROCEDENTE O pedido para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Do caso concreto O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/08/2010, com 56(cinquenta e seis) anos. No período de 20/01/1986 a 07/11/1990. o autor laborou como eletricista montador de helicópteros e esteve exposto a ruído superior a 85 dB, conforme PPP de fls. 76/77 e laudo técnico de fls. 79/86. motivo pelo qual deve ser considerada especial a atividade neste período. Em relação ao período reconhecido pela União como anistiado político, de 23/08/1984 a 21/10/1998, verifica-se que o INSS computou corretamente o período, sendo impossível a utilização do mesmo período para contagem de aposentadoria no cso de execução d eatividades concomitantes. No tocante à concessão da aposentadoria. há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC n° 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada: b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998. tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC n° 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7° do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. A presente hipótese amolda-se à segunda opção (item 'b'). Dessa forma, considerando os períodos considerados especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 possuía 30(trinta) anos e 6( seis) meses, suficientes para a concessão do beneficio pretendido de aposentadoria proporcional, na data do requerimento administrativo(DER: 25/08/2010) conforme planilha extraída do Sistema Processual da Justiça Federal: (...) Das questões acessórias Quanto á data inicial do beneficio, observa-se a Lei 8.213/1991, que em seu art. 57, § 2°, c/c art. 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento (DER). Não havendo prévia postulação administrativa, a aposentadoria a ser concedida é devida a partir da citação (R Esp 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, D Je 07/03/2014). Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia Previdenciária, deve ela prevalecer diante da ausência de insurreição recursal da parte autora postulando sua alteração, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1°). Quanto aos indexadores/indices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). A expressão "versão mais atualizada" se deve compreender não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré - autorizado influxo (em técnica de adoção de "cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de "recurso repetitivo", de "repercussão geral" ou de "controle concentrado de constitucionalidade" (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulaçõs temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos dispares na fixação das dividas do Erário. É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). Os honorários advocaticios devem ser fixados em 10% sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença, no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão, no caso de acolhimento do pedido apenas no julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ, ), limitados, sempre no valor constante na sentença, em obediência ao principio do não reformatio in pejus. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3°), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A determinação de imediata implementação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3°, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do beneficio. Caso não tenha sido determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 300), contados da intimação da autarquia previdenciária, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer o período de 20/01/1986 a 07/11/1990 como laborado/em condições especiais e julgar procedente o pedido para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, fixando a incidência dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. em sua versão mais atualizada. bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocaticios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). salvo se as fixações determinadas implicarem em reformatio in pejus. Sem custas. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO