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TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0003326-57.2025.8.17.2001 APELANTES: Banco GM S.A. e Flávio Gutemberg Soares Neto APELADOS: Flávio Gutemberg Soares Neto e Banco GM S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA "PARCELA PROTEGIDA CHEVROLET". VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPROVADA VINCULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CORRETORA RESPONSÁVEL PELO PRODUTO. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERDADE REAL DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL SUSCITADAS PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EXPRESSA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SOBRE OS VALORES A RESTITUIR. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL NEM DEBATIDA NA INSTRUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1.Apelação interposta pelo banco réu e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, tendo o autor postulado, ainda, a fixação de juros remuneratórios contratuais sobre a restituição e a condenação por danos morais. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso do banco réu atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) os argumentos do banco relativos à existência de outros contratos sem previsão de seguro e à possibilidade de cancelamento do produto configuram inovação recursal; (iii) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada abusiva, ante a vinculação econômica entre o banco e a corretora responsável pelo produto; (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (v) o pedido de fixação de juros remuneratórios contratuais sobre a restituição, deduzido na apelação adesiva, constitui inovação recursal; (vi) a cobrança indevida do seguro enseja indenização por dano moral. 3.A dialeticidade recursal não exige rebate pontual e literal de cada fundamento da sentença, bastando a identificação clara das razões de inconformismo e sua conexão lógica com o capítulo decisório impugnado, o que se verifica nas razões do banco réu, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento. 4.Não configura inovação recursal a reiteração, em sede de apelação, de argumento já submetido ao contraditório desde a contestação, tampouco a reafirmação jurídica de fato documental já constante dos autos, razão pela qual se rejeita a preliminar subsidiária suscitada quanto ao recurso do banco. 5.A vinculação econômica entre a instituição financeira e a corretora responsável pelo seguro prestamista, associada à ausência de prova, pelo fornecedor, de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação ou recusa do produto, caracteriza venda casada abusiva, nos termos do Tema 972 do STJ, não afastada pela assinatura de instrumento apartado ou pela previsão do encargo no Custo Efetivo Total. 6.Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título do seguro, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 7.O pedido de fixação de parâmetro específico de juros remuneratórios contratuais sobre a restituição, não deduzido nem debatido em primeiro grau, amplia indevidamente o objeto da lide em sede recursal, configurando inovação vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, razão pela qual não se conhece desse capítulo da apelação adesiva. 8.O mero reconhecimento de cobrança indevida ou de cláusula contratual abusiva, sem repercussão que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral presumido, não havendo, na hipótese, elemento que demonstre efetiva lesão a direito da personalidade. 9.Recurso de apelação do banco réu desprovido. Apelação adesiva conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. TESE DE JULGAMENTO: "1. A contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento bancário configura venda casada abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, quando evidenciada a vinculação econômica entre a instituição financeira e a seguradora ou corretora do produto, associada à ausência de prova, pelo fornecedor, de efetiva liberdade de escolha do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 3. O mero reconhecimento de cobrança indevida ou de cláusula contratual abusiva, sem repercussão que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral presumido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 932, III, do CPC; art. 1.010, II e III, do CPC; arts. 1.013 e 1.014 do CPC; Lei nº 8.078/1990; art. 39, I, do CDC; art. 6º, III, do CDC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 422 do Código Civil; art. 4º, III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Corte Especial, EREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 600.663/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0003326-57.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por Banco GM S.A. e negar-lhe provimento, bem como em conhecer em parte da apelação adesiva interposta por Flávio Gutemberg Soares Neto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 01
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