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0003325-98.2025.8.16.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003325-98.2025.8.16.0126 Processo: 0003325-98.2025.8.16.0126 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro Civil de Nascimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JULIO ANIBAL LARREA TORRES YASMIN ELOISA SANTOS TORRES representado(a) por JULIO ANIBAL LARREA TORRES Polo Passivo(s): A ESTE JUÍZO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JULIO ANIBAL LARREA TORRES, em nome próprio e em favor de sua filha menor YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, objetivando a retificação de seus respectivos assentos de nascimento. Narra a parte requerente que a menor YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, nascida em 19 de junho de 2013, teve seu registro civil de nascimento lavrado com incorreção no campo referente à filiação paterna, pois constou como genitor “Júlio César Torres”, quando o nome correto do pai seria JULIO ANIBAL LARREA TORRES. Sustenta, ainda, que o requerente JULIO ANIBAL LARREA TORRES, nascido no Paraguai, possui assento de nascimento brasileiro lavrado junto ao 2º Ofício de Registro Civil de Cascavel/PR, sob a matrícula nº 08017601552011100153112005231267, no qual teriam sido omitidos dados essenciais de sua qualificação civil, notadamente nacionalidade, data de nascimento, local de nascimento e filiação completa. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido de retificação do assento de nascimento da menor YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, para que passe a constar o correto nome de seu genitor, JULIO ANIBAL LARREA TORRES, bem como para que sejam acrescentados os nomes dos avós paternos Reinaldo Larrea Velazquez e Rosa Torres de Larrea. Quanto ao pedido formulado por JULIO ANIBAL LARREA TORRES, o Ministério Público opinou pela improcedência, ao fundamento de que o registro brasileiro decorreu de procedimento de registro tardio de nascimento, ao passo que a documentação juntada comprova que o requerente nasceu no Paraguai, possui nacionalidade paraguaia e registro de nascimento naquele país. Requereu, ainda, a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição em Registros Públicos da Comarca de Cascavel/PR, para eventual adoção das medidas cabíveis. É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO as benesses da Justiça Gratuita, visto que devidamente intimada, a parte deixou de acostar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação de dois assentos de nascimento: o primeiro, pertencente à menor YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, para correção do nome do genitor e inclusão dos avós paternos; o segundo, pertencente a JULIO ANIBAL LARREA TORRES, para complementação de dados em assento de nascimento brasileiro. A Lei nº 6.015/1973 admite a restauração, o suprimento e a retificação de assentamentos do registro civil. O art. 109 dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com oitiva do Ministério Público e dos interessados. No tocante ao assento de nascimento da menor YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, verifico que a documentação acostada aos autos demonstra a divergência entre o nome do genitor constante do registro da filha e os documentos pessoais e civis de seu pai. Com efeito, os documentos juntados indicam que o genitor da menor é JULIO ANIBAL LARREA TORRES, e não “Júlio César Torres”, como constou no assento de nascimento. A correção pretendida não implica alteração de estado de filiação, tampouco criação de vínculo parental novo, mas apenas adequação do registro civil à realidade documental comprovada nos autos. Além disso, a certidão estrangeira e a respectiva tradução indicam como ascendentes paternos Reinaldo Larrea Velazquez e Rosa Torres de Larrea, razão pela qual se mostra juridicamente admissível a complementação do assento da menor também nesse ponto, conforme opinado pelo Ministério Público. Não há demonstração de prejuízo a terceiros, tampouco indício de fraude ou finalidade ilícita. Ao contrário, a retificação postulada em favor da menor atende à finalidade essencial dos registros públicos, que é conferir autenticidade, segurança e correspondência entre o assento civil e a realidade pessoal e familiar do registrado. Assim, o pedido referente ao registro civil de YASMIN ELOISA SANTOS TORRES deve ser acolhido. Diversa é a conclusão quanto ao pedido formulado por JULIO ANIBAL LARREA TORRES. Conforme esclarecido pela própria parte autora, o requerente nasceu em Cerro Memby, Yby Yaú, República do Paraguai, em 19 de julho de 1982, possui nacionalidade paraguaia e é filho de pais paraguaios. Também foi juntada certidão de nascimento emitida pela República do Paraguai, acompanhada da respectiva tradução. Desse modo, a pretensão deduzida não se limita à correção de erro material ou ao suprimento de simples omissão em assento civil brasileiro. O que se pretende, em verdade, é inserir em registro brasileiro de nascimento dados que confirmam que o registrado nasceu em território estrangeiro, possui nacionalidade estrangeira e já possui assento de nascimento no país de origem. Cumpre observar, neste ponto, que o assento de nascimento brasileiro de JULIO ANIBAL LARREA TORRES decorre de registro tardio determinado por sentença proferida pela Vara de Registros Públicos de Cascavel/PR (seq. 19), a qual foi fundamentada na informação então apresentada de que o requerente teria nascido em território brasileiro. Tal circunstância assume especial relevância no presente caso, uma vez que a documentação ora juntada aponta realidade fática diversa, indicando que o requerente nasceu na República do Paraguai, onde possui registro civil originário regularmente constituído. O registro civil brasileiro de nascimento não se presta, ordinariamente, a documentar nascimento de estrangeiro ocorrido no exterior, salvo nas hipóteses legais específicas. A Constituição Federal disciplina as hipóteses de nacionalidade brasileira originária no art. 12, inciso I, abrangendo, em linhas gerais, os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, e os nascidos no estrangeiro em situações vinculadas à nacionalidade brasileira dos pais ou ao serviço da República Federativa do Brasil. No caso concreto, os documentos indicam que JULIO ANIBAL LARREA TORRES nasceu no Paraguai e é filho de pais paraguaios. Portanto, a complementação do assento brasileiro com dados estrangeiros não sanaria mera omissão formal, mas produziria registro incompatível com sua própria natureza jurídica, pois faria subsistir no Brasil assento de nascimento de pessoa que, segundo sua própria documentação, nasceu em outro país e ali possui registro civil originário. Por consequência, acolho o parecer ministerial também neste ponto, para julgar improcedente o pedido de retificação do assento de nascimento brasileiro de JULIO ANIBAL LARREA TORRES, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público com atribuição em Registros Públicos da Comarca de Cascavel/PR, para avaliação das providências cabíveis quanto ao registro lavrado naquela comarca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar a retificação do assento de nascimento de YASMIN ELOISA SANTOS TORRES, matrícula nº 08595101552013100041014002205138, a fim de que passe a constar, no campo da filiação paterna, o nome correto de seu genitor: JULIO ANIBAL LARREA TORRES; b) determinar, ainda, a complementação do referido assento de nascimento para que constem como avós paternos Reinaldo Larrea Velazquez e Rosa Torres de Larrea, conforme documentação acostada aos autos; c) INDEFERIR o pedido de retificação do assento de nascimento brasileiro de JULIO ANIBAL LARREA TORRES, matrícula nº 08017601552011100153112005231267, lavrado junto ao 2º Ofício de Registro Civil de Cascavel/PR; d) determinar a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição em Registros Públicos da Comarca de Cascavel/PR, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis quanto ao registro brasileiro de nascimento de JULIO ANIBAL LARREA TORRES/JULIO CESAR TORRES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento das determinações constantes dos itens “a” e “b” desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de parte adversa e de litigiosidade propriamente contenciosa. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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