Publicações do processo

0003325-51.2021.8.27.2707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003325-51.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): LAISE MELO GUIMARAES (OAB DF034082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. em face de DANIEL COELHO SANTOS 08436201108 (Processo nº 0003325-51.2021.8.27.2707). O feito encontrava-se suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Evento 88). Posteriormente, em atenção à decisão anterior (Evento 94), a parte exequente apresentou petição requerendo o desarquivamento dos autos e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no estabelecimento comercial do devedor, situado na Rua Aeroporto, Casa 760, Centro, São Bento do Tocantins/TO, sob a justificativa de que o comprovante cadastral da pessoa jurídica indica situação ativa no mesmo local em que já foram realizadas diligências anteriores (Evento 98). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito formulado pela parte exequente (Evento 98) não comporta acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, mas deve pautar-se pelos princípios da utilidade, da razoabilidade e da economia processual, cabendo ao magistrado indeferir atos meramente repetitivos ou desprovidos de resultado prático útil, na forma do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a própria exequente reconhece expressamente que o endereço indicado para a expedição da ordem constritiva — Rua Aeroporto, Casa 760, Centro, São Bento do Tocantins/TO — já foi objeto de diligência anterior no feito. Ademais, a juntada de comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ apenas atesta a regularidade formal da empresa perante os órgãos fiscais, não constituindo elemento fático novo ou indício concreto de que o executado tenha adquirido patrimônio penhorável no local desde a última diligência frustrada. Consoante a regra do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, o desarquivamento e a retomada das medidas executivas pressupõem a efetiva indicação ou demonstração de localização de bens passíveis de penhora. A reiteração pura e simples de diligências em endereço no qual já não foram localizados bens acarreta dispêndio inútil da atividade jurisdicional e da máquina pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de diligências executivas depende da demonstração de fatos novos ou de modificação na situação econômica e fática do devedor, conforme decidido pela Segunda Turma no Recurso Especial 1.663.938/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DIFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A recorrente se limita a invocar genericamente dispositivos de lei federal para defender a tese de que não há limitações quanto ao número de diligências tendentes a efetivar a penhora de bens do devedor. 3. Sucede que o Tribunal de origem não fixou entendimento contrário à pretensão veiculada, tendo afirmado expressamente que o pedido de expedição de novo mandado de penhora não ficava peremptoriamente indeferido, mas apenas condicionado, em razão das circunstâncias peculiares do caso concreto, à comprovação de modificação do quadro fático. Isso porque: a) a empresa e uma das sócias corresponsáveis não foram localizadas, tendo sido citadas por edital; e b) o outro sócio corresponsável foi citado, mas o Oficial de Justiça certificou que o imóvel em que reside é simples e não possuía bens passíveis de constrição. Assim, descabe a pretensão de sucessivos mandados de penhora sem que seja demonstrada a alteração da situação fática, seja pela descoberta da existência de algum bem penhorável, seja pela obtenção de novo endereço onde possam ser encontradas as partes ou seus bens. 4. Em outras palavras, o indeferimento momentâneo e circunstancial da expedição de novo mandado de penhora não decorreu da exegese da legislação federal, mas do contexto fático presente no momento do ato judicial, razão pela qual a deficiência nas razões recursais, que não enfrentaram concretamente os fundamentos do acórdão, aliada à impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório, acarreta o não conhecimento do recurso. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.) De igual modo, a renovação de medidas de constrição ou de pesquisas patrimoniais exige elementos concretos de alteração patrimonial, sob pena de indeferimento fundamentado no princípio da razoabilidade, consoante assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.239.609/MT, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Por conseguinte, ausente qualquer elemento concreto que demonstre a alteração da realidade fática no estabelecimento comercial ou a existência de bens penhoráveis supervenientes, o indeferimento da medida postulada é medida de rigor. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de expedição de ordem de penhora no estabelecimento comercial do executado formulado no Evento 98; b) DETERMINO a manutenção da suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e o consequente retorno dos autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente comprove concretamente a existência de bens penhoráveis ou fatos novos aptos a justificar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Araguatins/TO, data e hora do sistema eproc.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.