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0003324-22.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003324-22.2026.4.05.8306 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS DE ASSIS SILVA - PE66098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 1 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia rural, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia na residência e/ou no local em que o(a) periciando(a) exerce e/ou exerceu suas atividades laborativas. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia rural, a fim de ser averiguada a condição de segurado(a) especial do(a) periciando(a), em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da parte autora. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia constante no sistema (ver aba perícia), assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que, como a perícia será feita "in loco", A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NO SISTEMA É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)

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