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0003323-83.2014.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0003323-83.2014.5.12.0027 AGRAVANTE: PATRICIO GONSALVES CAMILO AGRAVADO: FRIGORIFICO SUPREMO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003323-83.2014.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: PATRICIO GONSALVES CAMILO AGRAVADO: FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, MARIA BADZIAKI ASCARI, THAIS BEATRIZ DENEZ DAGOSTIM RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante PATRICIO GONSALVES CAMILO e agravados FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, MARIA BADZIAKI ASCARI e THAIS BEATRIZ DENEZ DAGOSTIM. Inconformados com a decisão de fls. 279, proferida pelo(a) Juiz(a) Ricardo Jahn, recorre o exequente quanto à prescrição intercorrente|. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o exequente, fls. 284/289, que ", a sentença de origem merece reforma, uma vez que, antes do início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT, há que respeitar-se o prazo (processual) de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor e/ou não localizados bens para penhora (LEF, art. 40, caput e § 2º), por força do disposto no art. 889 da CLT". Sem razão. Conta na decisão do Juízo de origem que (fl. 279): Considerando que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que, nos termos do § 1º do referido artigo, o prazo de dois anos se iniciará a partir da inércia do exequente no curso da execução; Considerando que os presentes autos encontram-se sobrestados desde 25/06/2024, sem qualquer impulso do exequente para assegurar o cumprimento da tutela executiva; Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados pelo Juízo restaram infrutíferos; Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT. Intimem-se as partes. Verifiquem-se as pendências. Após, arquivem-se os autos definitivamente. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Adoto a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT.A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. (TRT12 - AP - 0005508-92.2012.5.12.0018, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST. (TRT12 - AP - 0034900-30.1997.5.12.0042, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução. (TRT12 - AP - 0001063-05.2010.5.12.0017, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 do TST.De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (TRT12 - AP - 0408500-83.2007.5.12.0034, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) Reforço que, no que tange à alegada necessidade de suspensão prévia de um ano, conforme o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o entendimento desta C. 1ª Turma no julgamento de casos análogos (como o AP 0000148-15.2019.5.12.0057), é pela inaplicabilidade de tal dispositivo. A execução de créditos trabalhistas é regida por norma própria (Art. 11-A da CLT), sendo o Art. 40 da LEF afastado. Este Tribunal Regional já fixou Tese Jurídica a respeito do tema: Tese Jurídica nº 22 em IRDR EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. "A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. No presente caso verifica-se que as determinações do Juízo da execução estão corretas. Pelo despacho proferido em 25/06/2024 (fl. 274) foi determinada a intimação dos exequentes nos termos do art. 11-A da CLT, diligência realizada conforme intimação de fl. 275. Todavia o exequente manteve-se inerte nos termos da decisão. Em 11/04/2025 o exequente foi intimado de certidão apresentada nos autos, da qual sequer manifestou-se. Por fim, em 30/06/2026 foi proferida a decisão ora atacada pronunciando - adequadamente - a prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Isto posto, mantenho a decisão de origem. NEGO PROVIMENTO. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIO GONSALVES CAMILO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0003323-83.2014.5.12.0027 AGRAVANTE: PATRICIO GONSALVES CAMILO AGRAVADO: FRIGORIFICO SUPREMO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003323-83.2014.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: PATRICIO GONSALVES CAMILO AGRAVADO: FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, MARIA BADZIAKI ASCARI, THAIS BEATRIZ DENEZ DAGOSTIM RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante PATRICIO GONSALVES CAMILO e agravados FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, MARIA BADZIAKI ASCARI e THAIS BEATRIZ DENEZ DAGOSTIM. Inconformados com a decisão de fls. 279, proferida pelo(a) Juiz(a) Ricardo Jahn, recorre o exequente quanto à prescrição intercorrente|. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o exequente, fls. 284/289, que ", a sentença de origem merece reforma, uma vez que, antes do início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT, há que respeitar-se o prazo (processual) de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor e/ou não localizados bens para penhora (LEF, art. 40, caput e § 2º), por força do disposto no art. 889 da CLT". Sem razão. Conta na decisão do Juízo de origem que (fl. 279): Considerando que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que, nos termos do § 1º do referido artigo, o prazo de dois anos se iniciará a partir da inércia do exequente no curso da execução; Considerando que os presentes autos encontram-se sobrestados desde 25/06/2024, sem qualquer impulso do exequente para assegurar o cumprimento da tutela executiva; Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados pelo Juízo restaram infrutíferos; Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT. Intimem-se as partes. Verifiquem-se as pendências. Após, arquivem-se os autos definitivamente. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Adoto a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT.A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. (TRT12 - AP - 0005508-92.2012.5.12.0018, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST. (TRT12 - AP - 0034900-30.1997.5.12.0042, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução. (TRT12 - AP - 0001063-05.2010.5.12.0017, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 do TST.De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (TRT12 - AP - 0408500-83.2007.5.12.0034, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) Reforço que, no que tange à alegada necessidade de suspensão prévia de um ano, conforme o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o entendimento desta C. 1ª Turma no julgamento de casos análogos (como o AP 0000148-15.2019.5.12.0057), é pela inaplicabilidade de tal dispositivo. A execução de créditos trabalhistas é regida por norma própria (Art. 11-A da CLT), sendo o Art. 40 da LEF afastado. Este Tribunal Regional já fixou Tese Jurídica a respeito do tema: Tese Jurídica nº 22 em IRDR EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. "A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. No presente caso verifica-se que as determinações do Juízo da execução estão corretas. Pelo despacho proferido em 25/06/2024 (fl. 274) foi determinada a intimação dos exequentes nos termos do art. 11-A da CLT, diligência realizada conforme intimação de fl. 275. Todavia o exequente manteve-se inerte nos termos da decisão. Em 11/04/2025 o exequente foi intimado de certidão apresentada nos autos, da qual sequer manifestou-se. Por fim, em 30/06/2026 foi proferida a decisão ora atacada pronunciando - adequadamente - a prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Isto posto, mantenho a decisão de origem. NEGO PROVIMENTO. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BADZIAKI ASCARI

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