Publicações do processo

0003323-79.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003323-79.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVAS FRÁGEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003323-79.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003323-79.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, ante a não comprovação do exercício do labor rural na qualidade de segurado especial pelo tempo de carência exigido para concessão do benefício vindicado. 2. Pretensão recursal do (a) autor (a) fundamentada, em síntese, no argumento de que faz jus ao benefício pleiteado com o preenchimento de todos os requisitos. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 5. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 6. No que diz respeito aos aspectos impugnados nas razões recursos, acompanho o entendimento do juiz sentenciante ao denegar o benefício previdenciário. 7. Em sede de audiência a parte autora informou " trabalha nas terras de pai (José Lourenço) há vários anos, plantando milho, mandioca e feijão, em 03 tarefas de terras. A autora mora em Lagoa da Canoa, na Rua Alfredo Machado, n. 213, centro. Disse que mora com dois irmãos, todos agricultores. Disse que nunca foi casada. O terreno fica na Lagoa do Genipapo, distante meia hora a pé." A testemunha ouvida corroborou o depoimento pessoal da autora. 8. Todavia, em inspeção judicial apresentou mãos desprovidas de calos e pele preservada do sol, ausente o perfil campesino. Some-se a isto o fato do domicílio urbano da autora. Assim, concordo com o juiz sentenciante de não restar comprovado o exercício da atividade rural pela autora na carência necessária a concessão do benefício pleiteado. 9. A versão apresentada pela parte autora é demasiadamente improvável e não encontra amparo suficiente nas provas colacionadas aos autos. Dessa forma, reputo como frágil o início de prova material e insuficiente para superar as demais questões contrárias a pretensão da parte autora apresentadas na sentença recorrida. 10. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Recurso do(a) autor(a) improvido, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003323-79.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.