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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003323-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CARLOS ALFREDO CURY GALEBE ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDA DO NASCIMENTO BATATA VIEIRA (OAB SP202365) EXECUTADO: CARMEN CRISTINA CAMPO SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) ADVOGADO(A): CARMELINA CLEUDE ORMEZZAN (OAB SP033485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão de Evento 89, foi determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), em relação aos ativos do cônjuge da executada, Magdiel da Costa Santos, em cumprimento ao que restou deliberado no Evento 75. Em razão do bloqueio de ativos financeiros, o terceiro Magdiel da Costa Santos opôs embargos de terceiro (autos nº 4087800-81.2026.8.26.0100), cuja pretensão foi julgada procedente para reconhecer o direito à meação e determinar o desbloqueio de metade dos valores constritos, providência devidamente cumprida pela zelosa Serventia (Eventos 130, 131 e 136). Remanesce pendente de exame a destinação da quota-parte pertencente à executada Carmen Cristina Campo Santos (50% do total bloqueado). A executada havia sido intimada para apresentar os extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à ordem de indisponibilidade (Evento 75). Diante de sua inicial inércia, determinou-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito (Eventos 88 e 89). Posteriormente, a executada compareceu aos autos no Evento 122 e juntou os extratos bancários de sua conta perante o Banco Bradesco (Agência 3568, Conta Corrente 44624-6), requerendo a liberação dos valores sob alegação de impenhorabilidade. Instado a se manifestar (Evento 124), o exequente apresentou resposta no Evento 128, sustentando a inviabilidade do desbloqueio diante da intensa movimentação financeira demonstrada nos extratos, bem como postulando a expedição de ofícios a terceiros e a reiteração de ordens de indisponibilidade de ativos. Decido. Rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada Carmen Cristina Campo Santos dos valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Incumbe à parte executada o ônus processual de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis revestem-se de impenhorabilidade, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame detalhado dos extratos bancários juntados no Evento 122 evidencia que a conta corrente da executada não é utilizada como mera reserva monetária para assegurar o sustento básico ou com perfil análogo à caderneta de poupança, tampouco se limita à percepção de verbas salariais ou alimentares protegidas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Ao revés, os extratos apontam expressiva e constante circulação de capitais no período, com créditos vultosos provenientes de pessoas jurídicas e físicas diversas (como repasses de empresas vinculadas, recebimentos imobiliários e transferências de terceiros), além de contínuas aplicações e resgates em fundos de investimento automático e pagamentos expressivos. A intensa movimentação financeira incompatibiliza-se com a natureza de verba alimentar ou de reserva intangível, afastando a proteção legal arguida. Dessa forma, mantém-se hígida a constrição sobre a quota-parte de 50% dos valores pertencentes à executada. Após o decurso de prazo desta decisão, proceda a z. serventia a transferência dos valores remanescentes bloquedos no ev. 95 e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo à parte exequente apresentar o respectivo formulário de transferência de valores no prazo de 15 dias. E, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003323-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CARLOS ALFREDO CURY GALEBE ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDA DO NASCIMENTO BATATA VIEIRA (OAB SP202365) EXECUTADO: CARMEN CRISTINA CAMPO SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) ADVOGADO(A): CARMELINA CLEUDE ORMEZZAN (OAB SP033485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão de Evento 89, foi determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), em relação aos ativos do cônjuge da executada, Magdiel da Costa Santos, em cumprimento ao que restou deliberado no Evento 75. Em razão do bloqueio de ativos financeiros, o terceiro Magdiel da Costa Santos opôs embargos de terceiro (autos nº 4087800-81.2026.8.26.0100), cuja pretensão foi julgada procedente para reconhecer o direito à meação e determinar o desbloqueio de metade dos valores constritos, providência devidamente cumprida pela zelosa Serventia (Eventos 130, 131 e 136). Remanesce pendente de exame a destinação da quota-parte pertencente à executada Carmen Cristina Campo Santos (50% do total bloqueado). A executada havia sido intimada para apresentar os extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à ordem de indisponibilidade (Evento 75). Diante de sua inicial inércia, determinou-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito (Eventos 88 e 89). Posteriormente, a executada compareceu aos autos no Evento 122 e juntou os extratos bancários de sua conta perante o Banco Bradesco (Agência 3568, Conta Corrente 44624-6), requerendo a liberação dos valores sob alegação de impenhorabilidade. Instado a se manifestar (Evento 124), o exequente apresentou resposta no Evento 128, sustentando a inviabilidade do desbloqueio diante da intensa movimentação financeira demonstrada nos extratos, bem como postulando a expedição de ofícios a terceiros e a reiteração de ordens de indisponibilidade de ativos. Decido. Rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada Carmen Cristina Campo Santos dos valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Incumbe à parte executada o ônus processual de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis revestem-se de impenhorabilidade, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame detalhado dos extratos bancários juntados no Evento 122 evidencia que a conta corrente da executada não é utilizada como mera reserva monetária para assegurar o sustento básico ou com perfil análogo à caderneta de poupança, tampouco se limita à percepção de verbas salariais ou alimentares protegidas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Ao revés, os extratos apontam expressiva e constante circulação de capitais no período, com créditos vultosos provenientes de pessoas jurídicas e físicas diversas (como repasses de empresas vinculadas, recebimentos imobiliários e transferências de terceiros), além de contínuas aplicações e resgates em fundos de investimento automático e pagamentos expressivos. A intensa movimentação financeira incompatibiliza-se com a natureza de verba alimentar ou de reserva intangível, afastando a proteção legal arguida. Dessa forma, mantém-se hígida a constrição sobre a quota-parte de 50% dos valores pertencentes à executada. Após o decurso de prazo desta decisão, proceda a z. serventia a transferência dos valores remanescentes bloquedos no ev. 95 e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo à parte exequente apresentar o respectivo formulário de transferência de valores no prazo de 15 dias. E, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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