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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003322-72.2025.8.26.0286/SPEXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) EXECUTADO: TALITA LOPES DA SILVA 43793387895 ADVOGADO(A): ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB SP169506) SENTENÇA Como cediço, aos litigantes é lícito transigirem em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. Desnecessária, contudo, a interrupção da marcha processual até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção do feito. Ressalto que a medida em nada prejudica a parte credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá, através de incidente de cumprimento de sentença, retomar o andamento dos atos expropriatórios. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DOU por LEVANTADA toda e qualquer restrição que tenha recaído em nome/patrimônio do(s) executados, independente da expedição de termo. Anote-se. P. R. I.
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