PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003322-11.2005.4.03.6183
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EXEQUENTE: OSVALDO DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, foi noticiado o cumprimento da obrigação de fazer – ID 430971338 (implantação pro forma diante da escolha do autor pelo benefício administrativo). O autor apresentou cálculos de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 785.042,05 (setecentos e oitenta e cinco mil, quarenta e dois reais e cinco centavos), atualizados para 07/25. O INSS discordou, apontando como devido o valor de R$ 690.951,01 (seiscentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e um reais e um centavos), atualizados até julho/25 – ID 433218347. Deferida a expedição de ofícios requisitórios de valor incontroverso – ID 456335175. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo – ID 596844573, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 792.903,56 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 07/2025. Manifestação do autor concordando com os valores apresentados pela contadoria, ainda que maiores que o originalmente apresentado – ID 598648323. INSS concordando com o valor principal e discordando do valor apontado a título de verba honorária - ID 600687884. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. A contadoria esclareceu que a divergência das partes com relação à verba honorária reside na aplicação do Tema 1018 STJ, não observado pela autarquia. Considerando que a incidência do Tema é de repercussão geral, de observância obrigatória, correto os cálculos da contadoria judicial. Ademais, ressalto que o STJ tem entendimento no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente. Dessa forma, correta a forma de cálculo da contadoria, vez que de acordo com o título executivo transitado em julgado. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta da contadoria, no valor de R$ 792.903,56 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 07/2025 - ID 596844573. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada/autor no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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