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0003321-40.2024.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003321-40.2024.8.16.0112 Processo: 0003321-40.2024.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 31/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDIRLEI NAVARRO DE ALMEIDA Réu(s): CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA. Por meio da manifestação de seq. 30.1, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face da ré, lhe imputando a prática da infração penal prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Pugnou, após o recebimento da denúncia, que a parte em questão fosse intimada para comparecer em Juízo, a fim de se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo. Por meio da decisão constante em seq. 36.1, fora recebida a denúncia e determinada a citação da ré sobre o feito e sua intimação para comparecimento em audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Ocorreu a realização de audiência entre as partes neste Juízo, na qual a ré aceitou proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (seq. 69.1). Por meio do relatório anexado em seq. 117.1, foi certificado o cumprimento integral das condições estabelecidas em acordo pela parte ré. Por fim, em seq. 120.1, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade da agente, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Considerando que foi oferecida à denunciada Cristiane Rodrigues de Liminar proposta de suspensão condicional do processo (seq. 30.1) e ela cumpriu as condições lhe impostas (seq. 117.1), acolhendo o parecer do Ministério Público (seq. 120.1), com base no disposto no art. 89, § 5º, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE quanto aos fatos lhe imputados nestes autos. 3. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. 4. Em caso de não pagamento de tal débito no prazo legal, desde já, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao FUNJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária e demais despesas, visando à promoção do procedimento de executivo pendente, conforme estabelece 2. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de protesto ou pedido de execução pertinente, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 3. Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas, feitas as devidas baixas e anotações, ARQUIVEM-SE estes autos, certificando-o a Secretaria. 4. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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