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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003320-24.2026.8.16.0035 Processo: 0003320-24.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Raul Hermanus Maria Schreurs RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia (mov. 14.1): “Em 11 de maio de 2024, em horário não suficientemente informado nos autos, no estabelecimento comercial denominado “Localiza Rent a Car S/A”, localizado na Avenida Rocha Pombo, nº 01, Bairro Águas Belas, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS – agindo dolosamente com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo automotor I/PEUGEOT 208, placas RVO4B65, chassi 8ADUWNFX2PG532661, RENAVAM 0132791593, cor prata, avaliado em 77.411,00, de propriedade do referido estabelecimento. O delito foi praticado mediante fraude, uma vez que o denunciado induziu Josué Morais, terceiro de boa-fé, por intermédio de uma terceira pessoa (um colega, que corta cabelo em seu bairro) e mediante o fornecimento prévio do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) via PIX, a dirigir-se à locadora e firmar contrato de locação do referido veículo I/PEUGEOT 208. Em seguida, Josué Morais entregou o automóvel ao denunciado, que já de nha o dolo preexistente de não devolvê-lo. Dessa forma, o denunciado induziu em erro os funcionários da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A., os quais, confiando se tratar de uma locação regular e de que o veículo seria devolvido no prazo es pulado, entregaram o bem a Josué Morais (cf. contrato acostado ao mov. 1.4, p.19). Consta que o veículo deveria ter sido devolvido em 12 de maio de 2024. Contudo, em 21 de maio de 2024, o automóvel perdeu o sinal de rastreamento em Curi ba/PR (mov. 1.4, p.19), não sendo devolvido à empresa locadora na data ajustada, tudo conforme a portaria (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), bolem de ocorrência (mov. 1.3), termo de promessa legal (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.8; mov. 1.10) e documentos acostados aos autos de cautelar inominada nº000332546.2026.8.16.0035.”. Recebida a denúncia em 14/04/2026 (mov. 20.1), o réu foi citado (mov. 40) e apresentou resposta à acusação (mov. 44.1), por intermédio de advogado constituído. Proferida a decisão de prosseguimento processual (mov. 50.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/07/2026 (mov. 118.1), foi colhida a oitiva da representante da vítima Isabella Cristine de Freitas Lara (mov. 117.1), bem como do informante Josue Morais (mov. 117.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Raul Hermanus Maria Schreurs (mov. 117.3). Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 122.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima. Por fim, pugnou pela notificação da vítima, em observância ao disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, acerca da sentença e dos eventuais acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Por sua vez, a LOCALIZA RENT A CAR S.A., na qualidade de assistente de acusação, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 135.1), pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Requereu, igualmente, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais sofridos. A Defesa, por meio de alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 141.1), requereu, em síntese, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal para o crime de estelionato ou, sucessivamente, para o crime de apropriação indébita. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteou o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares; o feito se encontra em ordem, e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto ao julgamento de mérito. A materialidade do crime descrito na denúncia restou devidamente comprovada por meio da portaria (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), Notícia-crime (mov. 1.4, págs. 03/27), auto de avaliação (mov. 1.10), relatório de investigação (mov. 33.6), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada, conforme se demonstrará a seguir. A informante ISABELLA CRISTINE DE FREITAS LARA, representante da empresa vítima, em juízo (mov. 117.1), relatou o seguinte: “(...) Tenho conhecimento de um dos fatos relacionados ao processo, especificamente acerca do veículo de placa final 7A93, que foi locado e não foi devolvido dentro do prazo contratual. Após o vencimento do contrato, foram realizadas tentativas de contato com o locatário, mas não foi possível localizá-lo. Também fui informada de que o rastreador do veículo havia sido desligado. Diante dessa situação, o setor jurídico da empresa me encaminhou todas as informações pertinentes, incluindo o contrato de locação, o prazo de duração e a documentação relacionada ao caso. Com base nesses documentos, compareci à delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Situações dessa natureza podem ocorrer, mas nem todos os casos são encaminhados diretamente para mim. Eu atuo como representante legal de uma empresa terceirizada que presta serviços à Localiza. Quando necessário, recebemos a documentação e damos andamento às providências cabíveis, especialmente quando há veículos que ultrapassam o prazo de devolução e precisam de acompanhamento jurídico ou registro de ocorrência. Em relação ao outro veículo mencionado no processo, um Peugeot 208, não consigo me recordar especificamente dos detalhes sem consultar a documentação, pois os fatos ocorreram em 2024 e há grande movimentação de veículos e contratos. Sem acesso aos documentos, não tenho condições de afirmar informações precisas sobre esse caso. Quanto ao veículo Caoa Chery Tiggo 3 Pro mencionado no processo, não tenho conhecimento de que ele tenha sido recuperado até o momento. Esclareço que não participo da contratação dos veículos nem mantenho contato com os clientes no momento da locação. Não elaboro contratos e não acompanho as negociações. Meu conhecimento dos fatos começa apenas quando um veículo não é devolvido na data prevista e somos acionados para adotar as providências cabíveis, como o registro do boletim de ocorrência. Conforme consta na documentação que recebi, o contrato de locação estava em nome de Raul Hermanos Maria Scherak. No entanto, nunca tive qualquer contato pessoal com ele e não o conheço. Segundo o contrato, o veículo foi locado em 26/04/2024, com previsão de devolução em 30/04/2024, totalizando um período de quatro dias. Não tenho condições de informar se Raul efetivamente teve a posse do veículo durante esse período. Quanto aos valores da locação, consta na documentação uma estimativa diária de aproximadamente R$ 350,39, sendo o valor efetivamente cobrado em torno de R$ 300,60 por dia. Também não posso informar se Raul realizou outras locações junto à empresa, pois esse tipo de informação é administrado por outros setores responsáveis pela parte comercial e contratual (...) eu trabalho em uma empresa terceirizada que presta serviços à Localiza mediante procuração. Nossa atuação consiste em representar a empresa em determinadas demandas, como registro de boletins de ocorrência, auxílio na recuperação de veículos não devolvidos e demais providências necessárias, sempre em conjunto com o departamento jurídico da Localiza (...)”. O informante JOSUE MORAIS, em juízo (mov. 117.2), relatou o seguinte: “(...) Em relação aos fatos, fui eu mesmo quem alugou o veículo. Vou explicar melhor. Na época, eu estava passando por uma situação financeira difícil, com contas para pagar, e esse rapaz me ofereceu dinheiro para alugar um carro para ele. Ele me disse que precisava ir para São Paulo com o pai para comprar roupas, pois tinha uma loja de roupas, e que não podia alugar o veículo porque sua habilitação estava vencida. Ele me ofereceu o valor de R$ 1.000,00 para que eu alugasse o carro em meu nome. Também informou que arcaria com todos os custos envolvidos, como caução, diárias e demais despesas. Disse ainda que, caso ultrapassasse o período inicialmente contratado, pagaria as diárias adicionais. Diante disso, fui com ele até a locadora, localizada no aeroporto, e aluguei o veículo em meu nome. Depois de retirar o carro, ele me deixou em casa e, desde então, não tive mais contato com ele. Em seguida, começaram a surgir cobranças e dívidas em meu nome. Eu não tinha conhecimento da gravidade da situação até verificar que havia um processo relacionado ao meu CPF. Posteriormente, fui chamado para prestar esclarecimentos na delegacia. Compareci, expliquei os fatos e apresentei minha versão. Agora, estou participando desta audiência. Quanto à identificação dessa pessoa, eu também forneci as informações ao delegado. Eu o conhecia como Raul. Na verdade, ele era cliente da barbearia onde eu trabalhava cortando cabelo. Trocamos contato e, quando ele me pediu esse favor, eu estava precisando de dinheiro. Por isso aceitei, sem imaginar que aquilo pudesse gerar esse problema. Eu o conhecia apenas de vista. Ele morava no mesmo bairro, era uma pessoa conhecida da região, mas não era meu amigo próximo. Quando fui ouvido na delegacia, repassei ao delegado – ou ao auxiliar dele – todas as informações que eu possuía sobre Raul. Eu não sabia o nome completo dele. Então, pedi ajuda a um amigo que entendia mais dessas questões. Utilizando o número de telefone que eu tinha salvo, ele fez uma consulta na internet e obteve os dados completos da pessoa. Com isso, forneci ao delegado o nome, endereço e demais informações que consegui obter. Nessa consulta não aparecia fotografia, apenas os dados cadastrais e o endereço. O telefone informado era o mesmo número utilizado por Raul para entrar em contato comigo na época do aluguel do veículo (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 117.3), o réu RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS relatou o seguinte: “(...) Pelo que me recordo, tratava-se da locação de veículos junto à Localiza. Em relação aos veículos mencionados no processo, um Peugeot 208 e um Tiggo, eu recordo do Josué, mas não conheço pessoalmente o Jonathan. O que acontecia é que havia um intermediário chamado Andrei, que procurava pessoas para locar veículos para nós. Na época, nós trazíamos mercadorias do Paraguai, como cigarros eletrônicos e outros produtos, e precisávamos dos carros para realizar esse transporte. Nós pagávamos cerca de R$ 1.000,00 para quem alugasse o veículo para nós, além de arcar com a caução e o seguro. Caso acontecesse algum problema com o carro, a orientação era acionar o seguro. Tanto o Josué quanto o Jonathan tinham conhecimento do que seria feito com os veículos. Eles sabiam para quem os carros seriam entregues e quem realizaria as viagens. O Josué, inclusive, já havia feito outras viagens para mim. Não me recordo exatamente de todos os detalhes, porque naquela época foram muitas viagens. Eu conheci o Josué por intermédio do Andrei. O primeiro carro que ele alugou foi devolvido normalmente, sem qualquer problema, e depois ele passou a indicar outras pessoas. Eu e o Andrei dividíamos valores relacionados a essas indicações. Na verdade, havia uma terceira pessoa responsável por toda a operação dos veículos, e eu recebia uma quantia por indicar pessoas para realizarem as locações. Essa terceira pessoa era conhecida como Nenê, que posteriormente faleceu. Ele morava na região da CIC. Eu e o Andrei apenas indicávamos pessoas para locar os veículos. O Nenê fornecia o dinheiro, e nós repassávamos os valores para os locatários dos carros, como ocorreu nos casos do Josué e do Jonathan. Pelo que me recordo, o Andrei recebia cerca de R$ 500,00 por indicação, e eu recebia uma quantia um pouco maior, pois normalmente tinha o contato e a autorização das pessoas que alugariam os veículos. Quando o Andrei indicava alguém, eu repassava o dinheiro para ele, e ele fazia o pagamento à pessoa que locaria o carro. Em algumas ocasiões, eu acompanhava a retirada dos veículos; em outras, era o próprio Andrei quem fazia isso. Ao todo, foram alugados diversos carros, algo em torno de oito a dez veículos, sendo que a maioria foi devolvida. Contudo, depois percebi que alguns veículos não estavam retornando, o que poderia me trazer consequências. Por esse motivo, parei de participar dessas atividades. Inicialmente, eu acreditava que não haveria prejuízo para ninguém, porque a informação que recebia era de que, na hipótese de o veículo não ser devolvido, bastaria acionar o seguro. Somente depois compreendi as consequências dessa situação. Após a retirada dos veículos, eles eram entregues ao Nenê, que ficava responsável pelo restante. Pelo que me recordo, cheguei a realizar transferências, inclusive para o Josué, utilizando minha própria conta bancária. No caso do Jonathan, acredito que os valores tenham sido repassados ao Andrei, para que ele efetuasse o pagamento. A função inicial de Josué e Jonathan era retirar os veículos e entregá-los para nós. Posteriormente, o Josué também realizou algumas viagens e entregas. Pelo que sei, ele não teve contato direto com o Nenê, que era uma pessoa bastante reservada e costumava tratar dos assuntos pessoalmente, geralmente utilizando dinheiro em espécie. Não me recordo de minha namorada ter realizado transferências ao Josué, mas, se isso ocorreu, foi a meu pedido. Os valores que eu recebia do Nenê eram pagos em dinheiro. Ele não costumava fazer depósitos bancários nem utilizar contas. Como eu já trabalhava com compra e venda de veículos, frequentemente antecipava os valores necessários para cauções, seguros e retiradas dos carros utilizando meus próprios recursos. Depois, quando tudo era concluído, eu recebia minha parte. Em relação a uma suposta segunda pessoa envolvida mencionada no processo, eu não sei informar quem seria. Conheço o Jonathan apenas por intermédio do Andrei e não sei se ele teve contato direto com o Nenê ou com outras pessoas. Quanto ao Josué, ele realizou algumas viagens relacionadas a essas atividades, principalmente para a região do Paraguai. Pelo que me recordo, ele fez duas ou três viagens. Os motoristas recebiam pagamento pelas viagens realizadas, além de terem despesas como combustível, alimentação e hospedagem custeadas. Houve uma viagem de que me recordo, para a região de São Paulo e Ourinhos, pela qual o Josué recebeu aproximadamente entre R$ 700,00 e R$ 800,00, além das demais despesas pagas separadamente (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas e de seu cotejo com os registros materiais da conduta anteriormente mencionados, bem como com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, tem-se por confirmada a tese acusatória exposta na denúncia, com inequívoca compreensão da dinâmica dos fatos e certeza quanto à comprovação da prática, pelo acusado, do delito de furto qualificado mediante fraude. Extrai-se dos autos que o informante Josué Morais, em ambas as fases persecutórias, foi convicto ao relatar que, em razão de dificuldades financeiras, foi procurado por intermédio da pessoa de Andrei para realizar a locação de um veículo em favor do acusado. Relatou que o Raul alegou necessitar do automóvel para uma viagem a São Paulo, afirmando não poder efetuar a locação diretamente em razão de problemas relacionados à sua habilitação. Esclareceu, ainda, que recebeu do próprio acusado os valores destinados ao pagamento da caução e das despesas da locação, dirigiu-se à agência da empresa vítima, onde firmou o contrato em seu nome. Logo após a retirada do veículo, entregou-o ao réu, que o conduziu até sua residência. A partir de então, perdeu completamente o contato com Raul, não conseguindo mais localizá-lo, vindo posteriormente a descobrir que o automóvel não havia sido devolvido à locadora e que existiam cobranças decorrentes da contratação em seu nome. Nota-se que o depoimento prestado por Josué descreve de forma minuciosa toda a dinâmica empregada para a obtenção do veículo, evidenciando que o acusado se valeu de terceiro para concretizar a locação e ocultar sua efetiva participação na operação. A narrativa apresentada pelo informante encontra amparo nos documentos coligidos aos autos. Nesse sentido, verifica-se do contrato de locação firmado entre Josué Morais e a empresa vítima que o veículo foi locado em 11/05/2024, com devolução prevista para o dia 12/05/2024, prazo que não foi observado. Ademais, conforme consta do dossiê acostado ao mov. 1.4, fls. 17/20, o sistema de rastreamento do veículo foi desconectado em 21/05/2024, apenas nove dias após o término do prazo contratualmente estipulado para devolução Por sua vez, embora tenha negado a prática do furto propriamente dito, o acusado, em seu interrogatório judicial, acabou por corroborar aspectos centrais da narrativa acusatória. Admitiu expressamente que participava de um esquema voltado à obtenção de veículos locados em nome de terceiros, que captava pessoas para firmarem contratos junto às locadoras, que providenciava os recursos destinados ao pagamento das cauções e seguros, que recebia remuneração pela intermediação dessas contratações e que os veículos obtidos eram posteriormente utilizados no transporte de mercadorias ilícitas oriundas da fronteira. Inclusive, esclareceu que recebia os automóveis logo após a formalização das locações e os repassava a terceiros, afirmando, ainda, que diversos veículos deixaram de ser devolvidos e que seus rastreadores desapareciam ou eram desligados. Afirmou, ainda, que abandonou tal prática quando constatou que os carros não estavam retornando. Cumpre esclarecer, que a versão apresentada em sua autodefesa, longe de afastar sua responsabilidade, evidencia sua plena ciência acerca da dinâmica ilícita empregada e das consequências dela decorrentes. Além disso, a alegação de que um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de “Nenê” seria o verdadeiro responsável pelo desaparecimento dos veículos não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram que o acusado desempenhava papel central na empreitada criminosa, sendo responsável pela captação dos locatários formais, pelo fornecimento dos recursos financeiros necessários às contratações e pelo recebimento dos veículos após sua retirada junto às locadoras. Cumpre destacar, ainda, que o réu admitiu em juízo ter ameaçado Andrei, pessoa apontada como responsável pela indicação de indivíduos para a realização das locações, circunstância que evidencia sua preocupação em afastar de si a responsabilização pelos fatos investigados. Dessa forma, resta claramente demonstrado o modus operandi empregado pelo acusado, que valendo-se de pessoa interposta, recrutou Josué Morais para realizar a locação do veículo perante a empresa vítima, forneceu os recursos necessários à contratação e, após receber a posse do automóvel, deixou de promover sua devolução. Outrossim, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal restou devidamente comprovada. A fraude não constituiu elemento acessório da conduta, mas instrumento essencial para a obtenção da posse do veículo, na medida em que a empresa vítima foi induzida em erro quanto à real identidade do destinatário do bem e à finalidade da contratação. A referida manobra fraudulenta reduziu a vigilância da locadora e possibilitou a consumação da subtração, caracterizando o furto qualificado mediante fraude. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS PELO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE CORROBORA A NARRATIVA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. DINÂMICA FÁTICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. FRAUDE EMPREGADA COMO MEIO ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. FORMA QUALIFICADA EVIDENCIADA. (...) A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação deve ser afastada ou a conduta merece ser desclassificada para a modalidade simples ante a tese de fragilidade probatória (ii) se a dosimetria penal foi corretamente observada, conforme preceitos legais e individualização das penas.III. RAZÕES DE DECIDIR (...) No presente caso, o depoimento da vítima se manteve harmônico e coerente em todas as fases processuais, além de estar essencialmente corroborado pelo depoimento do policial militar que deu atendimento a ocorrência.6. Segundo precedentes, “a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais”(STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024).7. O pleito de desclassificação para a modalidade simples foi concretamente afastado, uma vez que o conteúdo probatório demonstrou o emprego de meio fraudulento, deliberadamente criado com a finalidade de reduzir a vigilância da vítima. A ré pediu um copo de água e aproveitou-se do momento que a ofendida lhe atendia para praticar o furto de aparelho telefone que estava no interior da residência, evidenciando, portanto, a qualificadora do art. 155, §4º, II, do Código Penal (...) IV. DISPOSITIVO12. Apelação criminal conhecida e não provida.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002653-48.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.08.2026 - negritei). Por fim, não merece acolhimento o pedido defensivo de desclassificação da conduta para os delitos de estelionato ou apropriação indébita. No caso concreto, a fraude não teve por finalidade induzir a vítima a realizar disposição patrimonial voluntária em favor do agente. Ao contrário, serviu para reduzir sua vigilância e permitir a obtenção da posse do bem mediante a utilização de pessoa interposta. A empresa locadora não entregou o veículo ao verdadeiro autor dos fatos, mas sim a terceiro que aparentava celebrar negócio jurídico legítimo, circunstância que afasta a configuração do crime de estelionato. De igual modo, inviável o reconhecimento do tipo penal de apropriação indébita, uma vez que o acusado jamais recebeu legitimamente a posse do automóvel. Desde o início, a obtenção do bem decorreu de expediente fraudulento previamente arquitetado, revelando-se presente o dolo de assenhoreamento definitivo desde o momento da retirada do veículo. A não devolução do automóvel, seu desaparecimento, o desligamento do rastreador, o rompimento de contato com o locatário formal e a inexistência de qualquer medida voltada à restituição do bem demonstram que a intenção de subtraí-lo já estava presente desde a origem da empreitada criminosa. Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta típica (155, §4º, inciso II, do Código Penal), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu, indefiro o pedido de justiça gratuita. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 14.5 e 35.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena final do réu RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre consignar que o réu permaneceu preso cautelarmente por 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme informações extraídas do Sistema PROJUDI. Sem embargo, no que importa para o momento, referido período não altera o regime prisional a ser fixado para o início do cumprimento da pena, qual seja, o ABERTO, considerando o montante da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e d) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, diante do pedido formulado na própria denúncia, arbitro o valor de R$ 77.411,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) para fins de reparação dos danos causados à vítima, montante que deverá ser corrigido pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir da data da condenação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 387, § 1º, do CPP) Considerando a fixação do regime inicial aberto e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da manutenção das medidas cautelares, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e f)Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das testemunhas / partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (a vítima deverá ser intimada, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP). São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto