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Processo 0003319-25.2025.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003319-25.2025.4.05.8503 RECORRENTE: RONALDO LEANDRO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACYANO DE CERQUEIRA TEIXEIRA - SE12993-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem extinguiu processo sem resolução de mérito por reconhecer inexistente início de prova material contemporâneo da atividade rural alegada no necessário período de carência. Em seu recurso a parte autora alega que atuou individualmente na agricultura por cerca de 20 anos em terras no município de Lagarto/SE. Sustenta que a extinção prematura do processo e o impedimento da colheita de depoimentos de suas testemunhas configuram nítido cerceamento de defesa e evidente violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Embora ponderável, o recurso não merece acolhimento conforme fundamentação que segue. De fato, não houve apresentação bastante de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando atividade rural. Observe-se que, apesar certidão de inteiro teor de nascimento de filha com indicação da atividade de lavrador do autor em 1991, não se visualiza início de prova que contemple todo o período de carência. O endereço atual registra domicílio em área urbana de Lagarto/SE e, a par dos vínculos urbanos constantes do CNIS, o autor não conta com idade mínima para a modalidade híbrida. A pretensão esbarra, então, em entendimento de instâncias de uniformização Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Tema 297/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O caso então atrai o atrai o Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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