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0003318-15.2007.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003318-15.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: Renato Mottin Advogado(s): MANOEL MOTA FONSECA registrado(a) civilmente como MANOEL MOTA FONSECA (OAB:BA503-B), SAMIR SILVA GOMES registrado(a) civilmente como SAMIR SILVA GOMES (OAB:BA26696), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466), MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO (OAB:BA17969), ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA registrado(a) civilmente como ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB:BA16351), FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES (OAB:BA16340), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441), TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO registrado(a) civilmente como TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO (OAB:BA20131), MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS registrado(a) civilmente como MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS (OAB:BA25943) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado originariamente por Renato Mottin (ID 39507529), sucedido processualmente por seu Espólio, representado pela inventariante Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite (ID 39507694 e ID 39507696), em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda de Camaçari e ao Município de Camaçari. O feito teve julgamento definitivo de mérito com a concessão parcial da segurança, determinando o imediato cancelamento da inscrição imobiliária em duplicidade de nº 056802-3 e a cobrança do IPTU relativo ao imóvel de inscrição nº 001574-1 conforme as decisões administrativas do Conselho Municipal de Contribuintes e a planilha de cálculos da Secretaria da Fazenda Municipal (ID 39507643). A sentença foi confirmada integralmente em sede de Reexame Necessário pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 39507715), operando-se o trânsito em julgado (ID 39507716). O Município de Camaçari informou o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, noticiando o cancelamento do cadastro imobiliário nº 056802-3 e a regularização dos lançamentos da inscrição nº 001574-1, requerendo a baixa e o arquivamento definitivo (ID 62073189, ID 62073190 e ID 62073192). No curso do processo, a impetrante realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID 39507747). Diante disso, foram expedidos ofícios às instituições financeiras para localização e remessa de extratos das contas judiciais atreladas ao feito (ID 106345461 e ID 433907218), após a comprovação do recolhimento das custas processuais pendentes (ID 424044997, ID 424045005, ID 424045007 e ID 424045008). Em resposta aos expedientes, a Caixa Econômica Federal (ID 451151648) e o Banco Bradesco S.A. (ID 452103809) informaram a não localização de contas judiciais apenas com os dados remetidos, solicitando elementos complementares. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. encaminhou o ofício de ID 473295432, acompanhado do extrato analítico da Conta Judicial nº 2800130400057 (ID 473295432, fls. 4-6) e dos comprovantes de resgate eletrônico (ID 473295429 e ID 473295431). Por meio da petição de ID 480011084, a impetrante manifestou ciência da documentação bancária e formulou dois requerimentos: a expedição de ordem de levantamento e transferência bancária, perante o Banco de Brasília (BRB), do saldo que migrou da conta judicial do Banco do Brasil, no montante nominal histórico de R$ 61.465,45 atualizado até a liquidação, indicando a conta corrente de titularidade da inventariante; e a reiteração da expedição de novos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. com a inclusão do número processual anterior (1422582-0/2007) e do CPF do impetrante originário (762.880.218-49), conforme ID 452673172. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA O depósito judicial em matéria tributária tem por escopo legal primordial a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, constituindo garantia vinculada ao resultado da demanda judicial. Com o advento do trânsito em julgado da decisão definitiva que reconhece a procedência do pedido do contribuinte e a correspondente inexigibilidade ou adequação da exação, exsurge o direito subjetivo ao levantamento das quantias depositadas, cabendo a sua devolução ao depositante ou a quem legitimamente o represente. Sobre a matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a viabilidade de liberação do depósito judicial após o encerramento definitivo da relação processual favorável ao administrado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO DO RESTANTE PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, está autorizado o levantamento do depósito judicial, na medida do sucesso de sua pretensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, inviável a pretensão fazendária de conversão de todo o montante depositado em renda da União, uma vez considerada a sentença favorável, em parte, ao contribuinte, com trânsito em julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.586.278/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de observância do trânsito em julgado para a liberação das quantias garantidoras: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos. E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No caso vertente, constata-se que a sentença de mérito transitou em julgado e foi inteiramente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 39507715 e ID 39507716), reconhecendo a procedência do pleito de cancelamento da inscrição dúplice e de adequação do IPTU da inscrição nº 001574-1 (ID 39507643). Ademais, o próprio ente público municipal manifestou a sua ciência quanto ao cumprimento das obrigações e a regularização dos débitos fiscais (ID 62073189). O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 473295432, fls. 4-6) e os comprovantes de resgate de ID 473295429 e ID 473295431 demonstram que os valores recolhidos na Conta Judicial nº 2800130400057 foram resgatados em 05/01/2022 mediante transferência judicial (TED Judicial) para a instituição depositária oficial que assumiu a custódia dos depósitos judiciais da Justiça Estadual, o Banco de Brasília (BRB), Agência 0345, sob as Identificações de Depósito nº 709303450000708973 (valor de R$ 30.818,84) e nº 709303450000708974 (valor de R$ 30.646,61), totalizando o importe histórico de R$ 61.465,45. A legitimidade de Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite para receber os valores resta comprovada por sua nomeação e compromisso formal no encargo de inventariante do Espólio de Renato Mottin (ID 39507694), restando autorizado o levantamento por transferência eletrônica direta para a conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (Banco Itaú, Agência 3888, Conta Corrente nº 02449-8), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DA REITERAÇÃO DOS OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO BRADESCO S.A. Quanto ao requerimento formulado pela inventariante no ID 452673172 e reiterado no ID 480011084, assiste-lhe razão integral. As manifestações apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ID 451151648) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID 452103809) apontaram óbice técnico na localização de eventuais contas judiciais vinculadas ao feito em razão de terem recebido tão somente a numeração processual eletrônica recente no padrão CNJ. Considerando que a lide tramitou fisicamente por longos anos sob a numeração originária nº 1422582-0/2007 (ID 39507525) e que os depósitos foram realizados ao tempo em que o autor Renato Mottin figurava pessoalmente no polo ativo antes de seu falecimento, revela-se indispensável a renovação dos ofícios requisitórios, com base no poder geral de efetivação judicial. Dessa forma, impõe-se a expedição de novas ordens requisitórias aos órgãos centralizadores das referidas instituições financeiras, fazendo constar o número do processo originário, o número atual no padrão CNJ e o CPF do falecido autor, fixando prazo peremptório para cumprimento sob as cominações legais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e nos arts. 139, IV, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais vinculados a este processo em favor do Espólio de Renato Mottin, representado por sua inventariante Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite (CPF nº 292.841.475-49); b) DETERMINO a expedição de Ofício/Alvará Judicial Eletrônico dirigido ao Banco de Brasília - BRB (Agência 0345), requisitando a transferência eletrônica integral do saldo existente nas contas judiciais sob IDs nº 709303450000708973 e nº 709303450000708974 (originárias da Conta Judicial nº 2800130400057 do Banco do Brasil), devidamente atualizado com os rendimentos legais até a data da efetivação, em favor de Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite, para a Conta Corrente nº 02449-8, Agência nº 3888, do Banco Itaú Unibanco S.A. (titularidade: Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite, CPF nº 292.841.475-49); c) DETERMINO a expedição de novos ofícios com requisição de informações à Caixa Econômica Federal (Centralizadora Estadual/Nacional) e ao Banco Bradesco S.A. (Núcleo de Atendimento a Ofícios Judiciais), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, realizem busca minuciosa em seus sistemas e apresentem os extratos analíticos de todas as contas judiciais vinculadas a esta demanda, devendo constar expressamente nos ofícios os seguintes dados de pesquisa: Número atual do processo (PJe): 0003318-15.2007.8.05.0039; Número do processo originário (físico/tombo): 1422582-0/2007; Nome do autor originário: Renato Mottin; CPF do autor originário: 762.880.218-49; Nome da inventariante: Sylvia Maria de Azevedo Rabello Leite (CPF: 292.841.475-49); d) INTIME-SE o Município de Camaçari para ciência dos termos da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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