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0003317-91.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003317-91.2025.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTES DISTINTOS. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA EM FRATURA DO PÉ ESQUERDO. NOVA DEMANDA DECORRENTE DE AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003317-91.2025.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003317-91.2025.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a DIB em 18/06/2024, dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior nº 0013709-61.2023.4.05.8200. A autarquia sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a redução da capacidade laboral já teria sido examinada naquele feito. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Embora haja identidade subjetiva, não se verifica reprodução da mesma causa de pedir fática. Com efeito, a perícia realizada no processo nº 0013709-61.2023.4.05.8200, em 07/03/2024, examinou sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 20/01/2023, no qual o autor sofreu fratura em ossos do pé esquerdo. Já a presente demanda decorre de outro acidente, ocorrido em 06/08/2023, que ocasionou amputação traumática de dedo da mão direita. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem ao afastar a utilização do laudo anterior como prova emprestada e determinar nova perícia médica. Assim, ainda que ambas as ações tenham por objeto auxílio-acidente, os fatos geradores das sequelas são distintos, afastando a tríplice identidade indispensável à configuração da coisa julgada. A nova perícia judicial constatou sequelas de traumatismos dos membros superior e inferior, com alterações objetivas na mão direita e no pé esquerdo, inclusive redução de amplitude de movimentos, hipotrofia muscular e redução de força. O expert concluiu, de forma expressa, pela existência de redução definitiva da capacidade para a atividade habitual de instalador de linhas elétricas, em grau de 16% a 25%. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistirem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O grau da redução é irrelevante, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ e na Súmula 88 da TNU. No caso, além de demonstrada a sequela permanente, a perícia estabeleceu repercussão concreta sobre a atividade habitual exercida à época do acidente, razão pela qual se encontra preenchido o requisito material do benefício. Registre-se, ainda, que a sentença observou adequadamente os limites da coisa julgada ao fixar a DIB somente em 18/06/2024, dia seguinte ao trânsito em julgado do processo anterior, evitando qualquer sobreposição com o período já alcançado pela decisão precedente. Desse modo, não configurada coisa julgada e comprovada redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente distinto daquele examinado na demanda anterior, deve ser mantida a sentença. Recurso do INSS desprovido. Juizado especial. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do entendimento firmado no RE 635729 RG. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003317-91.2025.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com DIB em 18/06/2024. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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