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0003316-17.2021.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0003316-17.2021.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DAS PENAS APLICADAS. NÃO ACATAMENTO. RECURSO DO RÉU PAULO CEZAR DE ARAÚJO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos delitos de furto qualificado, sendo um deles meramente tentado, mediante concurso de agentes e emprego de meio fraudulento, consistente na utilização de dispositivo eletrônico denominado chapolin, ao efeito de bloquear o travamento das portas dos veículos. Os réus postulam a absolvição ou revisão das penas aplicadas. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser conhecido o pleito de isenção do pagamento das custas processuais; (ii) se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento ao direito de defesa; (iii) se restou comprovada a autoria e materialidade dos delitos de furto e as respectivas qualificadoras; e (iv) se as penas foram corretamente fixadas.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pleito de isenção do pagamento das custas processuais em razão da carência econômica, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 4. Não se acolhe a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa porquanto o réu teve oportunidade de produzir a prova almejada, a qual foi devidamente considerada pelo juiz sentenciante 5. A materialidade e autoria dos furtos qualificados restaram comprovadas por provas documentais e pela prova oral produzida.6. O emprego de dispositivo eletrônico denominado chapolin, que impede o travamento de portas de veículos, é idôneo a justificar a qualificadora do furto mediante meio fraudulento, sendo dispensável a realização de perícia no aparelho quando sua utilização foi comprovada por meio de outras provas produzidas nos autos. 7. É possível, quando houver duas qualificadoras, uma delas ser utilizada com esta finalidade e, a outra, para fins de incremento da pena basilar, sem que implique bis in idem.8. Havendo circunstâncias desfavoráveis, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso e vedação às penas substitutivas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal de JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO conhecido e não provido. Recurso de PAULO CEZAR DE ARAÚJO parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Tese de julgamento: O emprego de dispositivo eletrônico denominado chapolin, que impede o travamento de portas de veículos, é idôneo a justificar a qualificadora do furto mediante meio fraudulento, sendo dispensável a realização de perícia no aparelho quando sua utilização foi comprovada por meio de outras provas produzidas nos autos. É possível, quando houver duas qualificadoras, uma delas ser utilizada com esta finalidade e, a outra, para fins de incremento da pena basilar, sem que implique bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. II e IV e art. 14, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002672 83.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003740-02.2015.8.16.0104 Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025; TJPR - 3ª C.Criminal - 0013341-72.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007848-75.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 758.823/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005985-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.05.2026; REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no HC n. 1.094.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; AgRg no HC n. 1.069.494/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.

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