Publicações do processo

0003315-77.2025.8.16.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São João · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003315-77.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, O Município, no mov. 43.1, requer ajustes na decisão saneadora de mov. 26.1. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, retifico o item 3 da decisão de mov. 26.1, para delimitar como questões fáticas controvertidas: a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no exercício da função de merendeira, importavam exposição habitual ao agente físico calor acima dos limites de tolerância; b) em caso positivo, o grau de insalubridade; c) a eficácia dos EPIs e demais medidas de proteção; e d) a possibilidade de extensão das conclusões periciais aos diferentes períodos e locais de trabalho da autora. Ficam, ainda, delimitadas como questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a legislação aplicável, inclusive quanto à base de cálculo e aos percentuais do adicional; b) o termo inicial de eventual condenação; c) a incidência e constitucionalidade das normas municipais questionadas; e d) os reflexos e demais pedidos formulados na inicial. Tais questões serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. Mantém-se, no mais, a decisão de mov. 26.1, inclusive quanto à realização da prova pericial. Os quesitos apresentados pelas partes ficam admitidos naquilo que versarem sobre matéria técnica, incumbindo ao perito abster-se de emitir conclusões de natureza jurídica. Intime-se o Município para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, caso ainda não o tenha feito, o histórico completo de lotação da autora e os documentos relativos a eventuais reformas ou alterações ocorridas nas cozinhas em que laborou durante o período controvertido, podendo certificar expressamente a inexistência de tais documentos ou alterações. Após, prossiga-se com a perícia já designada. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.