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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 0003315-54.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 22/04/2013 Valor da causa: R$ 1.820.596,62 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-153 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 EXECUTADOS: VANDERLEI FRANCO VIEIRA, KM 01 SENTIDO CORUMBIARA, FAZENDA TANGARÁ, LINHA 105, SETOR PORTO RICO ESTRADA DO BOI - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, SENTIDO CORUMBIARA KM 01, FAZENDA TANGARÁ, LINHA 105, SETOR 10, PORTO RICO ESTRADA DO BOI - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, NILDO MARINHO FERREIRA, CUIABA CENTRO - 78790-000 - ITIQUIRA - MATO GROSSO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193 D E S P A C H O Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., requer nova suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Alega que os executados tiveram deferido o processamento da recuperação judicial n. 7011042-27.2022.8.22.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, e que o procedimento recuperacional ainda aguarda a realização da assembleia-geral de credores (Id 140607162). A decisão proferida em 26.10.2022 deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e execuções contra os recuperandos pelo prazo de 180 dias. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esse período admite prorrogação por igual prazo, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Após a comunicação da recuperação judicial, este cumprimento foi suspenso sucessivamente pelos Ids 86234763, 92078292, 101472838, 111223173 e 122343988. Contudo, o requerimento do Id 140607162 limita-se a informar que o procedimento recuperacional ainda aguarda a realização da assembleia-geral de credores. O exequente não juntou decisão atualizada do juízo recuperacional que demonstre a prorrogação ou a subsistência dos efeitos do stay period, nem esclareceu a situação do crédito executado no concurso de credores. Também não há comprovação de que o crédito foi relacionado, habilitado ou submetido a divergência ou impugnação, tampouco indicação de seu valor, natureza, classificação e forma de pagamento no plano de recuperação judicial. Além disso, o cumprimento abrange o crédito bancário e o crédito autônomo de honorários advocatícios indicado no Id 79488569, além da responsabilidade hipotecária atribuída a NILDO MARINHO FERREIRA, terceiro que não integra o polo ativo da recuperação judicial. A incidência dos efeitos do procedimento recuperacional sobre cada obrigação exige esclarecimento. Assim, RESERVO A APRECIAÇÃO do pedido de nova suspensão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a situação atual da recuperação judicial n. 7011042-27.2022.8.22.0014, mediante juntada das decisões relativas à prorrogação ou manutenção do stay period, à realização da assembleia-geral de credores e à eventual homologação do plano; b) informar e comprovar se os créditos bancário e de honorários advocatícios executados nestes autos foram relacionados, habilitados ou submetidos a divergência ou impugnação, com indicação dos respectivos valores, natureza, classificação e tratamento previsto no plano de recuperação judicial; c) informar se o juízo recuperacional proferiu decisão relativa às constrições incidentes sobre os imóveis das matrículas n. 16.617 e 35.429, com a juntada da respectiva cópia; e d) esclarecer se pretende o prosseguimento do cumprimento contra NILDO MARINHO FERREIRA, no limite de sua responsabilidade hipotecária, e indicar o fundamento pelo qual a recuperação judicial dos demais executados impediria o prosseguimento contra o terceiro. Em seguida, conclusos para deliberação quanto ao pedido do Id 140607162 e ao prosseguimento do feito. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito