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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-53.2025.8.16.0191 Polo Ativo(s): MARILZA DE LIMA POOL Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda porque referida empresa é distinta da requerida Hurb Technologies S/A, isto é, não existe indícios sobre partilharem da mesma estrutura administrativa ou que haja interesse comum entre elas. Em outras palavras, a empresa Adyen do Brasil atuou exclusivamente na condição de intermediária de pagamento, isto é, desempenhou papel estritamente operacional no processamento de transações financeiras da empresa Hurb Technologies S/A e os seus consumidores. Portanto, sua atuação limitou-se à facilitação do meio de pagamento, sem qualquer ingerência na relação contratual estabelecida entre as partes. Importante ser mencionado que o fato de a empresa ter participado na cadeia de consumo, por si só, não tem o condão de ser reconhecido o grupo econômico, eis que os requisitos precisam ser devidamente preenchidos. Assim, levando-se em consideração que não restou demonstrada a identidade de sócios, prova de comunhão de interesse ou de alguma espécie de relação de controle, administração e direção entre as empresas que caracterize o grupo econômico, resta inviabilizado o acolhimento das alegações da parte suscitante. 2. Indefiro o pedido de inclusão do senhor Antonio Osvaldo Gomes Cavados Junior porque, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de demonstrar, ainda que minimamente, a sua relação com a requerida e com os fatos narrados. 3. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito, eis que a requerida, bem como as demais empresas que a parte autora pretende que sejam incluídas no polo passivo, como é de conhecimento público e notório, deixou de funcionar, não mais possuindo sede, o que, aliado ao fato de que perante o microssistema dos Juizados Especiais é vedada a citação editalícia, inviabiliza o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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