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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 0003314-51.2025.8.26.0624 (processo principal 1001954-64.2025.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sandra Seabra Mayer Gardenal - Renato Mingote - Vistos, Defiro a penhora das quotas sociais na empresa CENTRO EMPRESARIAL LUCEMI LTDA (matriz e filiais) em nome do executado Renato Mingote, conforme extrato da ficha cadastral da JUCESP de fls. 151/152. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato da ficha cadastral da JUCESP, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 90 (noventa) dias. I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MARCIO MARTINS (OAB 131536/SP), PAULO HENRIQUE WILSON (OAB 339137/SP)
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