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0003314-07.2025.8.17.2110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003314-07.2025.8.17.2110 AUTOR(A): ANTONIA BARBOSA DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, sob o argumento de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. No despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID nº241516737. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso concreto, verificou-se que o instrumento de procuração juntado aos autos, embora outorgado pela parte autora à sua procuradora, faz expressa referência à atuação perante o Banco do Brasil S/A, não contemplando a propositura da presente demanda em face do Banco BMG S/A. Diante da divergência entre a instituição financeira expressamente indicada no instrumento de mandato e aquela em face da qual foi ajuizada a presente ação, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, contudo a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Com efeito, a ausência de regularização do vício de representação processual, impede o regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. AFOGADOS DA INGAZEIRA-PE, 27 de agosto de 2026. Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito

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