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0003313-55.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 0003313-55.2026.8.26.0099 (processo principal 1008746-91.2024.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.F.F. - Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Anote-se. Regularize o exequente sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do processo. Requer a parte exequente a cobrança dos alimentos cumulando os ritos da prisão e da expropriação. Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor, nem ocorra tumulto processual, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto. Em que pese referido entendimento não vinculante, para fins de racionalizar o serviço e não causar confusão e tumulto no processo, determino quea execução dos alimentos pretéritos sejamprocessados em incidente apartado, tramitando neste incidenteapenas a execução de alimentos pelo rito da prisãocivil. Deverá a parte exequente ajuizar incidente apartado para a cobrança do débito pretérito. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º). Advirta-se a parte executada que caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, além do decreto de prisão o juízo mandará protestar este pronunciamento judicial. E que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Anexem ao mandado/carta de intimação a senha, viabilizando o acesso da parte executada à íntegra dos autos digitais pela internet. Cientifique-se a parte executada de que eventual quitação do débito alimentar e posteriorpagamento das parcelas vincendas deverãoser realizados diretamente na conta corrente do exequente ou mediante depósito judicial. Fixo, por analogia, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo de três dias a que alude o artigo 827, parágrafo primeiro do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade. Ressalvoque a verba honorária não será executada com a cominação de prisão civil, mas sim sob expropriação de bens. No caso de depósito judicial, fica desde jádeferidoo levantamento em favor da parte exequente, independentemente de despacho, devendo o cartório expedir mandado. Por ocasião de eventual determinação de prisão da parte executada, apresente o(a) exequente o cálculo atualizado do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP), LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA (OAB 431585/SP)

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