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0003312-70.2006.8.05.0256

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003312-70.2006.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SEBASTIAO FERRAZ DE ARAUJO Advogado(s): LUIZ DA SILVA LEAL (OAB:BA689-B), ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-B) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sebastião Ferraz de Araújo em face do Município de Teixeira de Freitas, visando à cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional noturno e horas decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, com reflexos legais (ID 256591918 e ID 256591922). O autor narra ter sido empossado em 14/03/1994 no cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais após aprovação em concurso, prestando serviços junto à Estação de Tratamento de Água (ETA) da EMBASA por cessão do Município (ID 256591918 e ID 256591921). Afirma que, no exercício de suas atividades, manipulava substâncias químicas e reagentes (sulfato de alumínio, cloro gás, flúor, cal hidratada e outros produtos) e estava exposto a agentes biológicos sem equipamentos de proteção individual adequados, laborando em regime de turnos de 24 horas de trabalho por 24 horas de folga (ID 256591920 e ID 256591921). Citado (ID 256592308), o Município de Teixeira de Freitas apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o servidor encontrava-se cedido à EMBASA, empresa responsável por definir a jornada e as condições do trabalho (ID 256592363 e ID 256592365). Em audiência, o réu suscitou ainda a incompetência absoluta da Justiça Comum, postulando a remessa do feito à Justiça do Trabalho por entender que a pretensão ostenta natureza empregatícia (ID 256591917 e ID 256597759). No mérito, alegou a improcedência integral da demanda, sob a premissa de que o cargo ocupado não confere direito ao adicional de insalubridade e de que as horas extraordinárias foram devidamente adimplidas (ID 256592365 e ID 256592366). O autor ofereceu réplica rechaçando as preliminares e reiterando a necessidade de realização de perícia técnica no local de trabalho (ID 256597045 e ID 256597052). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à parte autora (ID 256592304). Por meio de pronunciamento judicial interlocutório, restou deferida a produção de prova pericial e nomeado como perito médico do trabalho o Dr. Wellson Ribeiro da Silva (CRM-BA 27.457), com determinação para custeio dos honorários periciais pelo Estado da Bahia ante a gratuidade deferida (ID 506338958). O profissional nomeado apresentou petição comunicando escusa formal ao encargo, assinalando que a perícia voltada à caracterização e quantificação de insalubridade por agentes químicos e biológicos em estação de tratamento de água reclama conhecimentos específicos de Engenharia de Segurança do Trabalho e Higiene Ocupacional, extrapolando a área médica (ID 516962400). Os autos vieram conclusos para deliberação quanto à preliminar de incompetência absoluta pendente de formalização e à substituição do perito (ID 517018440). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência da Justiça Comum Estadual Cumpre enfrentar, em primeiro lugar, a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo ente federativo municipal em audiência (ID 256591917 e ID 256598095), fundamentada no artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o autor ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público, tomando posse em 14/03/1994 (ID 256591928), sob regime celetista inicial, vindo a ser integrado ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 238/1999 em 20/04/1999 (ID 256591928, ID 256592374 e ID 256593475). A pretensão posta em juízo diz respeito ao período em que o autor laborou na Estação de Tratamento de Água da EMBASA (1998 a 2006), período esse predominantemente regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas (Lei Municipal nº 238/1999), o qual disciplina expressamente o adicional de insalubridade em seus artigos 67 a 71 (ID 256592398) e o adicional noturno no artigo 74 (ID 256592399). Tratando-se de demanda proposta por servidor público municipal em face do Município, lastreada em vínculo de natureza jurídico-administrativa (estatutária), a competência jurisdicional pertence à Justiça Comum Estadual, restando afastada a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) De igual forma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma categoricamente a competência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos de adicionais formulados por servidores públicos municipais estatutários: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028901-26.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. Envolvendo a demanda originária servidor público municipal estatutário em que pleiteia pagamento de adicional de insalubridade, têm-se a competência da justiça comum para apreciar a demanda, como aliás reconhecido pela administração municipal em petição que repousa nos autos, o que conduz ao provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028901-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante EVERALDO OLIVEIRA SANTOS e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028901-26.2020.8.05.0000,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 03/03/2021 ) Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. 2.2. Da legitimidade passiva ad causam do Município O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a submissão do autor às condições de trabalho na ETA decorria de convênio com a concessionária cessionária (EMBASA) (ID 256592363). Sem razão o ente público. O vínculo funcional originário e permanente do servidor é mantido diretamente com o Município de Teixeira de Freitas, que continuou figurando como responsável formal e fonte pagadora dos vencimentos (ID 256592063, ID 256592263 e ID 256592303). Eventual acerto de contas e responsabilidade financeira interna entre cedente e cessionária constitui matéria de direito regressivo, inoponível ao servidor efetivo para fins de afastar a legitimidade do ente empregador originário. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da escusa do perito e da necessidade de nomeação de Engenheiro de Segurança do Trabalho O exame da pretensão deduzida na exordial revela que a controvérsia repousa na constatação de eventual exposição habitual a agentes químicos e biológicos nocivos (sulfato de alumínio, cloro, flúor, cal, dentre outros) na operação de tratamento de água potável (ID 256591921 e ID 256591922), visando à concessão de adicional de insalubridade. O perito médico anteriormente nomeado, Dr. Wellson Ribeiro da Silva, apresentou escusa fundamentada no artigo 467 do Código de Processo Civil (ID 516962400), pontuando a ausência de especialidade técnica em engenharia para aferição e mensuração dos riscos ambientais em estação de tratamento. A escusa é plenamente justificada e deve ser acolhida. Nos termos do artigo 156, caput e § 1º, e do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, o perito judicial deve deter habilitação legal e conhecimento técnico especializado estritamente compatível com o objeto da perícia. Para a constatação de insalubridade em ambiente operacional, a avaliação de processos físicos, químicos e dos níveis de exposição ambiental cabe precipuamente a Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao exigir a produção de prova pericial técnica, elaborada por profissional legalmente habilitado, para a adequada resolução de pleitos de adicional de insalubridade: EMENTA: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2009 A 2015. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I - O adicional de insalubridade, previsto no artigo 39, XXIII, da CF, visa compensar monetariamente àqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais em situações mais gravosas, expostos a perigos e sob condições mais arriscadas do que as que se submetem os demais servidores públicos ou trabalhadores em geral. II - A Lei Estadual nº 6.677/94 prevê a percepção do referido adicional por servidores públicos estaduais, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. III - O Decreto Estadual nº 9.967/2006 estabelecia que cabia à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. IV - Ausência de apreciação do pedido de realização de prova pericial para verificação das condições insalubres da atividade exercida pela servidora. Violação à cláusula constitucional do devido processo legal. Matéria de fato que, para a justa aplicação do direito ao caso em exame, mostra imprescindível a produção da prova pericial, em obediência à cláusula constitucional do devido processo legal. V- O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Precedentes: REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.11.2015; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17.5.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20.9.2016. VI - Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a produção de prova pericial, para constatação da insalubridade e seu respectivo grau, dando-se regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502682-86.2016.8.05.0229, em que figuram como apelante ALINE CRISTINA NOGUEIRA DE FREITAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO APELO E ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502682-86.2016.8.05.0229,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 10/08/2022 ) Assim, impõe-se a substituição do perito judicial anteriormente nomeado, determinando-se a nomeação de Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2.4. Do custeio dos honorários periciais em face da gratuidade da justiça Conforme já assentado na decisão interlocutória de ID 506338958, o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 256592304). Por força do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade abrange integralmente os honorários periciais. Desse modo, o adimplemento da remuneração do perito judicial nomeado deverá observar os limites e procedimentos regulamentados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, correndo a expensas do Estado da Bahia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição: a) rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Teixeira de Freitas, fixando a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide; b) acolho a escusa apresentada pelo perito médico (ID 516962400) e, com fundamento nos artigos 156, § 1º, e 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedo à sua substituição; c) determino à Secretaria da Vara que realize consulta ao cadastro oficial de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a identificação e nomeação de perito habilitado com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; d) nomeado o profissional pela Secretaria, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários nos termos e limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil) e de que o pagamento dar-se-á após a entrega do laudo pericial; e) havendo aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; f) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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