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0003311-72.2023.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível

    Processo 0003311-72.2023.8.26.0008 (processo principal 1011273-71.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Jhm Paineis e Projetos Eletricos Ltda - - Maria Madalena Machado Queiroz - Autos desarquivados. Fls. 514: indefiro a realização de pesquisa via INFOJUD, na modalidade DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), porquanto se trata de obrigação acessória prestada por tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis à Receita Federal, sendo facultado à parte exequente obter as informações pretendidas diretamente junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao sistema de consulta de matrículas do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), prescindindo, portanto, de intervenção judicial. Indefiro, outrossim, a pesquisa via INFOJUD, na modalidade DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), tendo em vista sua natureza eminentemente fiscal, sendo certo que a eventual titularidade de imóveis rurais pode ser aferida por meio das declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), acessíveis pelo referido sistema, o que torna a diligência requerida redundante e desnecessária ao regular prosseguimento da execução. Indefiro o requerimento de pesquisa por meio dos sistemas DECRED e DIMOB, por se referirem a informações pretéritas, destituídas de utilidade prática para a localização de bens penhoráveis, além de importar em indevida quebra de sigilo bancário, sem a devida demonstração de necessidade concreta e proporcionalidade. Indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema CNSEG, porquanto o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 584, de 27/09/2024, veda a expedição de ofícios na forma pretendida, prevendo, inclusive, a responsabilização funcional em caso de descumprimento. A diligência em questão incumbe exclusivamente à parte interessada, prescindindo de intervenção judicial, nos termos do Provimento nº 194/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça culminaram na edição do Comunicado CG nº 669/2022, publicado no DJE de 07/11/2022, reforçando a desnecessidade de atuação do Juízo para tal providência. Defiro a expedição de ofício eletrônico, por meio do sistema INFOJUD, para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda dos executados (DIRPF e ECF). Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para dar andamento aos autos no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NATÃ DOMINGOS DE SOUZA (OAB 356223/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NATÃ DOMINGOS DE SOUZA (OAB 356223/SP)

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