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0003311-59.2009.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0003311-59.2009.8.11.0015. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EXECUTADO: W S MADEIRAS LTDA, NESTOR MIGUEL WERLANG, LENICE APARECIDA MORELLO, JOSE AUGUSTO WERLANG, ROSALINA METILDE SANTOS WERLANG Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de W S MADEIRAS LTDA, NESTOR MIGUEL WERLANG, LENICE APARECIDA MORELLO WERLANG, JOSÉ AUGUSTO WERLANG e ROSALINA METILDE SANTOS WERLANG, todos qualificados nos autos, fundada em Contratos de Câmbio de Compra com Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), representativos de dívida originária no montante de R$ 812.588,60 (oitocentos e doze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Citados os executados, foram promovidas diligências constritivas, culminando na penhora e avaliação do imóvel rural denominado Lote nº 362, Quadra nº 05, com área de 250 hectares, matriculado sob o nº 6.348 no Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado no Município de Feliz Natal/MT. Sobre o aludido bem sobrevieram Embargos de Terceiro distribuídos por possuidores da área (autos nº 5764-85.2013.8.11.0015 e autos nº 9448-64.2018.8.11.0040), restando deferida a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao referido imóvel. Por meio da decisão de id. 164858948, este Juízo indeferiu pleito do exequente de levantamento de valores outrora bloqueados em conta de terceira e determinou a intimação da parte credora para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se tempestivamente no id. 168203865, acostando planilha atualizada do débito e requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistema INFOJUD em nome dos devedores, comprovando o recolhimento das respectivas custas de pesquisa. A executada LENICE APARECIDA MORELLO WERLANG compareceu aos autos no id. 184690554, constituindo novos procuradores e opondo exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente sob o argumento de que a execução tramita desde 2009 e permaneceu paralisada por longos períodos sem a localização de bens penhoráveis, pugnando pela extinção do feito com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar (ids. 201897507 e 203811566), o exequente apresentou impugnação no id. 206277641, sustentando o não cabimento da via eleita, a ausência de inércia de sua parte, a ocorrência de morosidade cartorária e a prática contínua de atos tendentes à satisfação do crédito, pugnando pela rejeição do incidente e deferimento das pesquisas via INFOJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, impende consignar que se trata de via excepcional, admitida para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou de vícios que dispensem dilação probatória, hipótese em que se enquadra a arguição de prescrição intercorrente, motivo pelo qual conheço do incidente. Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa e continuada do exequente em impulsionar o feito após a ausência de bens penhoráveis e a decorrência do prazo legal de suspensão, prolongando-se por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Na espécie, verifica-se do caderno processual que não se operou o fenômeno prescricional alegado, porquanto a demanda executiva manteve regular tramitação ao longo dos anos, com a prática de atos expropriatórios que culminaram na penhora do imóvel de matrícula nº 6.348, cujos atos subsequentes restaram sobrestados por força de decisões judiciais proferidas em sede de embargos de terceiro distribuídos por possuidores daquele bem, circunstância que afasta a configuração de inércia injustificada imputável ao credor. Outrossim, instado formalmente por este Juízo no id. 164858948 a demonstrar o saldo atualizado e apontar medidas executivas eficazes, o exequente atendeu prontamente ao comando judicial dentro do prazo estipulado (id. 168203865), juntando demonstrativo do débito e requerendo diligência de localização patrimonial com o recolhimento das guias correspondentes, evidenciando o ânimo persecutório da dívida e descaracterizando o abandono processual, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, haja vista que a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade não enseja a extinção da execução nem culmina na terminação do procedimento, tratando-se de mero incidente procedimental que dá continuidade aos atos constritivos. Quanto ao requerimento de consulta patrimonial deduzido pelo exequente no id. 168203865, denota-se que foram recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências via sistema INFOJUD em relação aos devedores, de modo que o acolhimento do pedido visa concretizar o princípio do resultado e a efetividade da tutela executiva, autorizando-se a pesquisa das últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no id. 184690554, afastando a tese de prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido de consulta patrimonial formulado no id. 168203865 e determino a realização da busca de bens via sistema INFOJUD. c) Em consulta ao sistema INFOJUD, foi constatado que nenhum executado declarou imposto de renda no último exercício disponível no sistema. d) Assim, diante da ausência de localização/indicação de bens passíveis de penhora conforme determinado no id. 164858948, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. e) Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. f) Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (21/08/2030 – id. 164858948). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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