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0003311-36.2024.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara

    Processo 0003311-36.2024.8.26.0526 (processo principal 1005490-96.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.S.R. - Vistos. O executado, regularmente citado para pagar o débito alimentar para com a filha (fls. 53), quedou-se inerte (fls. 54). Não se deu ao trabalho de justificar sua inadimplência e nem de quitar o débito, demonstrando completo descaso com a sobrevivência da prole. Em suma, o executado não pagou, não provou que o fez, não apresentou explicação válida que o isentasse do pagamento devido, razões pelas quais o pedido de prisão deve prosperar, a fim de compelir executado ao cumprimento da obrigação alimentar. Ante o exposto, acolho o pleito do exequente, que contou com a concordância ministerial e, nos termos do artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil, decreto a prisão de J. R. R., pelo prazo de trinta (30) dias, ou até que pague o débito. Nos termos da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil inclui as três prestações que antecederam o ajuizamento, bem como todas as que se venceram no curso do feito. Observo que a presente execução foi ajuizada há mais de ano, o que implica no vencimento de muitas parcelas, devendo o débito ser atualizado, antes de expedir-se eventual mandado de prisão. Com a apresentação da planilha atualizada do débito, expeça-se imediatamente o mandado de prisão, com validade de 02 anos. Faça-se constar que comprovando o executado o pagamento do débito especificado no mandado, o mesmo não deverá ser recolhido, bem como de que, se cumprido o mandado e decorrido o prazo nele estipulado, o executado deverá ser colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG n° 775/2022, verifique-se a efetiva comunicação das peças emitidas via BNMP, bem como do(s) RJI cadastrados, promovendo a regularização, se o caso. Tais providências são necessárias, para que se evitar que eventuais peças fiquem pendentes de assinatura, além de evitar a duplicidade de RJI. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉA DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP)

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