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TJMS · 3ª Vara Cível
Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, que Alcileia Marques Lima ajuizou em face de Wilson Ozorio Alves e Cely Rocha Alves, todos qualificados nos autos(p. 265/267). Em cumprimento à decisão de pp. 646/647, os Réus apresentaram a manifestação e os documentos de pp. 657/679, com o objetivo de demonstrar que as doações questionadas pela Autora não os reduziram à insolvência. À p. 680, requereram a atribuição de sigilo aos documentos fiscais juntados. Por sua vez, às pp. 681/687, o perito judicial informou que realizou a vistoria in loco determinada pelo TJMS (p. 495/523), ocasião em que constatou divergência entre a área anteriormente considerada nos autos e àquela indicada pelas partes durante a diligência. Solicitou então a apresentação de documentos relativos à exploração agrícola do imóvel no período compreendido entre maio de 2000 e março de 2014, lapso temporal objeto da perícia, bem como de elementos técnicos que permitam identificar a exata localização da área discutida. Pois bem. Verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado às pp. 548/555 ainda não se encontra apto à apreciação, porquanto os documentos apresentados pelos Réus com a finalidade de demonstrar sua solvência não foram submetidos ao contraditório. De igual modo, o prosseguimento da liquidação depende da apresentação dos elementos solicitados pelo perito judicial, necessários à delimitação da área discutida para que seja possibilitada a adequada elaboração do laudo pericial. Assim sendo, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da documentação apresentada pelos Réus às pp. 657/679, conforme já determinado às pp. 646/647. Em igual prazo, intimem-se as partes para que apresentem os documentos indicados pelo perito às pp. 683/684 e esclareçam a divergência constatada quanto à localização da área objeto da demanda, juntando, se houver, planta, croqui, levantamento topográfico ou outro documento pertinente que permita sua correta identificação. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que retome os trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente fixado à p. 526. Por fim, tendo em vista se tratar de documento que guarda informações tuteladas pelo sigilo fiscal, defiro o pedido de p. 680 para que seja atribuído sigilo aos documentos de p. 667/679 juntados pela parte ré. À serventia para as providências necessárias. Oportunamente, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado às p. 548/555. Intime-se. Cumpra-se.
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