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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003310-74.2013.5.02.0067 RECLAMANTE: DANIELA MAZARAO CAMILO RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56bcf2 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que foi deferida a penhora do imóvel matrícula 84.543 do CRI de Contagem/MG, junto ao processo 0002366.59.2013.5.02.0039, com expedição de carta precatória para a 2ª VT de Contagem/MG - Processo nº 0011473.73.2026.5.03.0030. Diante de tal cenário, e por força do princípio da prioridade da penhora e do concurso de credores (inteligência dos artigos 797 e 908, ambos do Código de Processo Civil), defiro a penhora no rosto dos autos nº 0002366.59.2013.5.02.0039, em trâmite perante a 39ª VT/SP, incidente sobre bens e valores de titularidade dos executados. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA __67ª__Vara do Trabalho de SÃO PAULO/SP, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA AO MM.JUÍZO DA 39ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, o registro da penhora no rosto dos autos do processo número 0002366.59.2013.5.02.0039 - em trâmite perante essa MM. Vara do Trabalho. A medida constritiva recai sobre eventuais bens, direitos e valores de titularidade do executado, Banco Rural S/A – em liquidação extrajudicial (CNPJ nº 33.124.959/0001-98), limitando-se ao montante de R$ 516.253,72 (quinhentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), valor este atualizado até a data de 01/05/2017. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício e determino que o próprio reclamante providencie seu protocolo junto ao MMº Juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi realizada a penhor no rosto dos autos, arquive-se, aguardando-se a provocação da parte interessada ou a transferência de valores. Na hipótese de arquivamento dos autos no qual foi efetivada a penhora, deverá o exequente informar neste feito e indicar meios para o prosseguimento da execução, atentando-se para as pesquisas patrimoniais já realizadas nos autos. Caso o Juízo da execução no qual realizou-se a penhora no rosto solicite a atualização de valores, providencie a Secretaria, informando-o, independentemente da conclusão dos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MAZARAO CAMILO
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003310-74.2013.5.02.0067 RECLAMANTE: DANIELA MAZARAO CAMILO RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56bcf2 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que foi deferida a penhora do imóvel matrícula 84.543 do CRI de Contagem/MG, junto ao processo 0002366.59.2013.5.02.0039, com expedição de carta precatória para a 2ª VT de Contagem/MG - Processo nº 0011473.73.2026.5.03.0030. Diante de tal cenário, e por força do princípio da prioridade da penhora e do concurso de credores (inteligência dos artigos 797 e 908, ambos do Código de Processo Civil), defiro a penhora no rosto dos autos nº 0002366.59.2013.5.02.0039, em trâmite perante a 39ª VT/SP, incidente sobre bens e valores de titularidade dos executados. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA __67ª__Vara do Trabalho de SÃO PAULO/SP, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA AO MM.JUÍZO DA 39ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, o registro da penhora no rosto dos autos do processo número 0002366.59.2013.5.02.0039 - em trâmite perante essa MM. Vara do Trabalho. A medida constritiva recai sobre eventuais bens, direitos e valores de titularidade do executado, Banco Rural S/A – em liquidação extrajudicial (CNPJ nº 33.124.959/0001-98), limitando-se ao montante de R$ 516.253,72 (quinhentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), valor este atualizado até a data de 01/05/2017. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício e determino que o próprio reclamante providencie seu protocolo junto ao MMº Juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi realizada a penhor no rosto dos autos, arquive-se, aguardando-se a provocação da parte interessada ou a transferência de valores. Na hipótese de arquivamento dos autos no qual foi efetivada a penhora, deverá o exequente informar neste feito e indicar meios para o prosseguimento da execução, atentando-se para as pesquisas patrimoniais já realizadas nos autos. Caso o Juízo da execução no qual realizou-se a penhora no rosto solicite a atualização de valores, providencie a Secretaria, informando-o, independentemente da conclusão dos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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