Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003310-48.2026.8.16.0174 Processo: 0003310-48.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.176,42 Polo Ativo(s): LAERCIO LEANDRO DO PRADO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 01. Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC, por estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante o fornecedor do serviço. 02. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, bem como do princípio da busca da verdade real. Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por analogia. 03. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga Beatriz Sartori dos Santos. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.