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0003310-48.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003310-48.2026.8.16.0174 Processo: 0003310-48.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.176,42 Polo Ativo(s): LAERCIO LEANDRO DO PRADO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 01. Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC, por estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante o fornecedor do serviço. 02. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, bem como do princípio da busca da verdade real. Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por analogia. 03. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga Beatriz Sartori dos Santos. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta

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