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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003309-47.2019.8.16.0194 Processo: 0003309-47.2019.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$332.039,98 Autor(s): Marlene Lili Brehm Réu(s): JOSE CARLOS DE SOUZA Sequencial nº 15250 Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face da decisão de mov. 308.1, alegando omissão quanto à condição de beneficiário da justiça gratuita. Manifestação da parte adversa ao mov. 317.1, impugnando a justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos entendo que assiste razão ao embargante. Isto porque, de fato, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido, por ocasião da decisão de mov. 110.1. Quanto à impugnação apresentada pela parte requerente (mov. 317.1), consigno que a questão já se encontra há muito preclusa, sendo que a autora não juntou aos autos qualquer novo documento capaz de comprovar suas alegações, ou ainda qualquer elemento que demonstre alteração na condição econômica da parte requerida, de modo que atualmente possuiria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Note-se, nesse sentido, que o requerido, à época, juntou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos que foram considerados por este juízo para a concessão do benefício. Assim sendo, tendo sido anteriormente concedida a justiça gratuita ao requerido, e ausentes elementos que demandem seu afastamento, devem ser acolhidos os embargos, para o fim de adequar a decisão retro, que deferiu a realização de perícia, passando a constar: “4. Esclareço as seguintes diretrizes: a) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC); b) Decorrido o prazo, o perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais; c) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). d) Tratando-se de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte vencida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014). Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Fique ciente o perito de que a parte requerida nestes autos é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que a parte dos honorários que lhe cabe será paga ao final do processo pelo vencido. Vencido o beneficiário, será o valor arcado pelo Estado do Paraná; e) Retornem, após, para homologação do valor da perícia, em observância a Resolução n. 232/2016 CNJ. f) Homologados os honorários, o perito deverá dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC), devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de sessenta dias (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC).” Ficam integralmente mantidas as demais disposições da decisão retro. 4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão, nos termos supra. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-318
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