Publicações do processo

0003309-29.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003309-29.2026.8.16.0153 Processo: 0003309-29.2026.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.985,03 Exequente(s): Yago Lima Mariano Executado(s): MAIARA JAQUELINE GONÇALVES Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 798 do Código de Processo Civil, incluindo o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, com a especificação da correção monetária e juros, conforme os termos exigidos pelo parágrafo único do referido artigo, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso, a prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando necessário, e a indicação dos bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, além da escolha da espécie de execução preferencial. 2. Considerando que a presente demanda versa sobre cobrança de honorários advocatícios, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo a qual, nas ações de cobrança, bem como nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Assim, em observância à expressa disposição legal e com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada remuneração da advocacia, dispenso, por ora, o recolhimento das custas processuais iniciais, sem prejuízo de sua exigibilidade ao final, nos termos da legislação aplicável. 3. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 4. Cite-se a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 4.1 Conste-se no mandado que a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC). 4.2 Conste-se também que a parte executada poderá, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida (incluindo custas e honorários advocatícios) em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, o que implicará em reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de interpor embargos (moratória judicial - art. 916 do CPC). 4.3 Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 4.4 Caso seja requerido arresto online, os autos deverão ser enviados conclusos para análise do pedido. 5. Se não for localizada a parte executada, deverá a Secretaria Proceder nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria n. 29/2023. 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 84 da Portaria 29/2023), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 84 da Portaria 29/2023, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no art. 87 da Portaria 29/2023. Ressalto que a avaliação deverá considerar o atual valor de mercado e descrever todas as especificidades consideradas na indicação do valor e deverá observar as disposições do art. 872 do CPC que assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá observar o contido no art. 147 do Código de Normas da CGJ, que assim prevê: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 872, CPC) E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (ART. 147, DO PROVIMENTO Nº 316/22 – CGJ). NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO BEM AVALIADO, SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO, CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, INDICAÇÕES DE PESQUISA DE MERCADO EFETUADAS E O SEU VALOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO APRESENTA ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM. DIFERENÇA EXPRESSIVA, ADEMAIS, DE VALORES ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A PARTICULAR. CENÁRIO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00219917420248160000 Pérola, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), devendo incluir também a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 29/2023. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.