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TJPR · Competência Delegada de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R. Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0003308-28.2019.8.16.0076 Processo: 0003308-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CASSIANO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença” promovida por CASSIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, o autor requereu: a concessão da gratuidade da justiça; o restabelecimento do auxílio-doença, incluindo-se a gratificação natalina, com termo inicial o dia subsequente à data de cessação, ocorrida em 04/08/2019 ou, subsidiariamente, a partir dos requerimentos formulados na via administrativa, em 04/09/2019 (NB 629.424.963-9), 23/10/2019 (NB 630.067.335-2) e 04/12/2019 (NB 630.615.129-3); a incidência da correção monetária e juros moratórios sobre os valores da condenação; em caso de reconhecimento da incapacidade laborativa, pleiteou pelo reconhecimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/8). Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (mov. 12.1), foi determinada a realização de perícia médica (mov. 12.1). O réu foi citado (mov. 15) As partes apresentaram seus quesitos (movs. 16.1 e 19.1). Juntou-se o CNIS e dossiê médico do INSS (mov. 17.1/4). Foi determinada a expedição de carta precatória à realização da perícia médica (movs. 44.1 e 49.1/2). O autor apresentou novos documentos (mov. 60.1/2). Acostado o Laudo Pericial (mov. 70.1, fls. 20/22), foi apresentada impugnação ao parecer (mov. 73.1). Determinada a intimação do Sr. Perito à complementação do estudo (mov. 76.1); quedou-se inerte. Foi requerida a substituição da Expert (mov. 109.1). Renovada a intimação do Sr. Perito através da Carta Precatória anteriormente enviada (mov. 111.1), sobreveio Laudos Complementares (movs. 117.2/3 e 130.2, fls. 16/17). O requerente pleiteou pela realização de novo exame médico (mov. 134.1). Sobreveio proposta de acordo pela autarquia ré (mov. 140.1); em contrapartida, o autor recusou a oferta (mov. 143.1). A parte autora foi diligenciada a apresentar documentos médicos que atestem a continuidade de sua incapacidade após 23/02/2022 (movs. 148.1 e 150); assim, juntou documentos (mov 151.1/4). Em decisão, restou indeferida a realização de perícia complementar (mov. 153.1). O INSS reiterou os termos da manifestação de mov. 140.1 (mov. 161.1). O requerente impugnou a defesa apresentada no mov. 140.1 (mov. 165.1), especificou novas provas que pretendia produzir (mov. 170.1) e juntou novos documentos médicos (mov. 172.1/3). Em saneamento, foi(ram): fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova documental (mov. 173.1). A Parte autora reiterou a juntada de documentos de mov. 172 (mov. 177.1) e apresentou alegações finais remissivas (mov. 181.1). O réu quedou-se inerte (mov. 185). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questão Preliminar – Prescrição Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suscitou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Todavia, a prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as prestações não pagas nem reclamadas na época. No caso em exame, verifica-se que o benefício por incapacidade percebido pela autora foi cessado administrativamente em 04/08/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 27/12/2019, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Segundo Russomano, a "aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência" (Possibilidade de desaposentação, in Temas atuais de previdência social, pp. 24-28). Para que o segurado faça jus a este benefício, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Assim, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: i) qualidade de segurado da parte; ii) incapacidade permanente e inexistência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado. Com relação ao auxílio-doença, prescreve o art. 59 da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos" Neste ato, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: i) qualidade de segurado da parte; ii) incapacidade temporária para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado. Assim, ambos os benefícios se sujeitam ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou, seja ela temporária, na hipótese de auxílio-doença. Cumpre destacar que o auxílio-doença possui natureza temporária, sendo devido enquanto perdurar a incapacidade para o exercício da atividade habitual, desde que haja perspectiva de recuperação da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de benefício que pressupõe a reversibilidade da inaptidão, ainda que não seja possível precisar a data em que ocorrerá a recuperação do segurado. Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação da incapacidade, ainda que parcial, porém permanente, para o desenvolvimento das atividades laborativas habitualmente desenvolvidas pelo segurado: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A par dessas premissas, conclui-se que, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ser considerado incapaz temporariamente, por período superior a 15 dias, recebendo, neste caso, o auxílio-doença; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. Para se verificar a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais foi determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS propôs acordo após a realização da perícia, contudo, findou por sustentar inexistir incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício. Assim, o cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade da autora e na definição do benefício previdenciário efetivamente devido. Feitos tais esclarecimentos, depreende-se que o autor é acometido por enfermidade degenerativa denominada “Espondilolise ístimica de aspecto crônico unilateral a esquerda em L5 – sugestivo de sobrecarga mecânica regional”. De acordo com o Laudo Pericial, a conclusão segue à incapacidade temporária, caracterizando “limitações para atividades que envolvam esforço físico, carregar peso, agachamentos, longos períodos em posição em pé ou sentada”, tendo a data provável do início da incapacidade em 10/12/2019, sendo anterior ou concomitante à DER/DCB, sendo a data provável da recuperação da capacidade em 23/02/2022, cuja recuperação não depende de procedimento cirúrgico e atesta período de convalescença pós-operatória de artrose de coluna lombar (mov. 70.1, fls. 20/22). Foi atestado que o requerente estaria apto para atividades laborais “que não envolvam as limitações descritas em Laudo Pericial” (mov. 117.2/3). Retificou o Sr. Perito, de acordo com a análise dos atestados médicos, que a DII ocorreu em 30/07/2019 (mov. 130.2, fls. 16/17). Desse modo, verifica-se que o laudo pericial reconhece que a parte autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual e que estaria apta às atividades que não envolvessem tal trabalho. In casu, verifica-se do requerimento administrativo processado em 17/09/2019 que houve negativa da concessão do benefício em 16/12/2019, por parecer contrário da perícia médica (mov. 1.7). Consta que o pagamento do benefício outrora concedido ocorrera até 04/08/2019 (mov 1.8). Analisando-se o caderno processual e os documentos juntados, com o devido respeito à conclusão do Sr. Perito, e considerando que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (CPC, art. 479), não há como admitir que, constatada a incapacidade desde setembro de 2019, tenha o Expert presumido a data provável da recuperação da capacidade para 23.02.2022, porquanto não há como tecer considerações acerca de fatos futuros (realização da perícia em 06/09/2021). Entendo, desse modo, como mera data sugestiva. Após ser diligenciado o requerente para comprovar a continuidade da condição (mov. 148.1), anexou atestado médico datado de 13/05/2025, prevendo tempo de afastamento por 6 (seis) meses (mov. 151.3, fls. 12). Logo, o conjunto probatório evidencia a persistência das limitações funcionais, inexistindo elementos concretos que indiquem recuperação plena; os atestados anexados ao mov. 151.3 dão conta de que o quadro clínico persiste, assim como as sequelas. Tendo em vista conclusão futura, não é possível estimar prazo para a recuperação, pois depende do acompanhamento de médico assistente, realização de exames, tratamento com evolução – ao fim de constatar a recuperação da parte segurada. Acrescente-se que, embora reconhecida a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de suas atividades habituais, não restou demonstrada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Ao contrário, a prova pericial indica a possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com suas limitações funcionais, circunstância que afasta, neste momento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e evidencia a pertinência de submissão da autora ao processo de reabilitação profissional. A propósito, a própria autarquia ré, ao formular proposta de concessão de auxílio-acidente, reconhece a existência da incapacidade temporária, circunstância que corrobora às conclusões periciais quanto à persistência das limitações funcionais. Acerca do Tema: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que há incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3.2. A qualidade de segurado foi comprovada, assim como o nexo causal e a incapacidade laborativa, com base na análise do conjunto probatório. 3.3. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença que for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que esteja apto para nova ocupação. 3.4. O laudo pericial atestou que a autora não poderá retornar à atividade habitual, necessitando de reabilitação para outra função compatível com suas limitações físicas. Assim, a cessação do benefício antes da efetiva conclusão da reabilitação comprometeria sua subsistência. 3.5. O benefício de auxílio-doença é devido à autora desde o dia seguinte ao de sua cessação, até que haja a efetiva reabilitação da autora para alguma atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, caso não seja possível sua reabilitação, até que seja aposentada por invalidez. (...) IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão da reabilitação profissional da segurada, afastando-se a fixação da data de cessação do benefício na sentença. 4.2. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001878-43.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.05.2025) – Destaquei. Portanto, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde a cessação do benefício (04/08/2019); no que se refere ao termo final, deve ser mantida a concessão enquanto persistir a incapacidade laboral – logo, a cessação da benesse pressupõe a submissão da autora em programa de reabilitação e posterior/eventual constatação de aptidão para o exercício de atividade compatível com suas limitações, circunstâncias não demonstradas autos. Impõe-se, assim a necessidade de inclusão da parte requerente em processo de reabilitação, sendo devido o auxílio até a efetiva constatação de que o segurado esteja reabilitado. Ou seja, inexistindo comprovação de conclusão do processo de reabilitação profissional, inviável, por ora, a fixação de termo final para o benefício. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Juros e Correção Monetária Haverá a incidência, sobre a condenação, de correção monetária pelo INPC e juros demora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei n.º 11.430/2006; art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), à sistemática do julgamento do REsp n.º 1.492.221/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO – j. 22/02/2018 – DJe 20/03/2018). A partir de 09/12/2021, haverá a incidência da Taxa Selic – taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia, uma única vez, porquanto engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). A partir de 09/09/2025, haverá a incidência da correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, até o efetivo pagamento, salvo se a Taxa Selic resultar em montante inferior, oportunidade em que prevalecerá a redação original do art. 3º da EC 113/2021 (nova redação dada ao art. 3º, caput e §1º da EC n.º 113/2021 pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 – art. 3º). (Vide – TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021029-17.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.08.2026) 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, em valor a ser apurado pela Autarquia Ré, desde a cessação indevida do benefício, em 04/08/2019, com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial, com a incidência de juros e mora e correção monetária de acordo com os termos da fundamentação supra, devendo o auxílio ser desembolsado pelo réu até que o segurado seja reabilitado. Os consectários legais definidos na fundamentação serão devidos desde a citação (Súmula 204/STJ). Diante da sucumbência ao pagamento dos honorários advocatícios, condeno a parte ré, cuja definição impende ser postergada até o momento da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, na observância do art. 85, §2º, do CPC e Súmula n.º 111/STJ. Cito o trecho: “(...) 3.7. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001878-43.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.05.2025) Consigno que ao requerido não se aplica, no caso, a isenção prevista no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, por se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná, nos termos da Súmula n.º 20 do TRF4: “O art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.” Logo, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença. Considerando que o STJ passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), deixo de submeter estes autos à remessa necessária. (Vide - STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225; e TRF4 5011489-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
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