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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003308-21.2023.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253861407, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. A parte autora, por meio da petição de ID 241657372, requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a demanda foi proposta sob o procedimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, sem que lhe tenha sido oportunizada a posterior complementação da petição inicial e formulação definitiva dos pedidos. A questão já havia sido suscitada na manifestação de ID 159255364. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de regularização do procedimento. Embora a petição inicial tenha empregado, simultaneamente e de maneira tecnicamente imprecisa, as expressões “tutela provisória antecipada antecedente cautelar”, o provimento efetivamente requerido possui natureza satisfativa, pois antecipa, total ou parcialmente, os efeitos práticos da tutela final, não se limitando a assegurar o resultado útil de futura pretensão. A qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o Juízo. Nos termos do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o magistrado entenda que o pedido formulado como tutela cautelar antecedente possui natureza antecipada, deverá observar o procedimento previsto no art. 303 do mesmo diploma. No caso concreto, a tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 141831412, determinando-se o restabelecimento do serviço de internação domiciliar nas especificações da prescrição médica de ID 136771932. Na mesma decisão, entretanto, foram imediatamente determinadas a citação das demandadas, a realização de audiência de conciliação e a apresentação de contestação, sem que antes fosse ordenada a intimação específica da parte autora para o aditamento previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC. As demandadas apresentaram defesa, houve réplica, interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, o processo ingressou na fase de especificação e produção de provas, inclusive com nomeação de perita. Não houve, contudo, decisão recebendo formalmente um aditamento consolidado da inicial, delimitando os pedidos definitivos, a causa de pedir integral e o correspondente valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 303, § 1º, I, do CPC, assentou que o prazo para o aditamento da petição inicial pressupõe intimação específica da parte autora, não sendo suficiente a mera ciência da decisão que concede a tutela antecedente (REsp nº 1.766.376/TO, Terceira Turma, DJe de 28/08/2020). Não tendo ocorrido essa intimação específica, não se pode reconhecer a preclusão da faculdade processual nem extrair, em prejuízo da parte, as consequências previstas no § 2º do referido artigo. De outro lado, a tutela concedida não se estabilizou, uma vez que a demandada Sul América impugnou a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0019528-35.2023.8.17.9000, além de ambas as demandadas terem apresentado resistência à pretensão nos autos de origem. O processo, portanto, deve prosseguir para a apreciação definitiva do mérito. A irregularidade constatada não exige a invalidação automática de todos os atos processuais já praticados. À luz dos arts. 4º, 6º, 188, 277, 282, § 1º, 283 e 317 do CPC, devem ser preservados os atos que tenham atingido sua finalidade e que possam ser aproveitados sem prejuízo ao contraditório. A correção deve alcançar somente a etapa procedimental omitida, com a reabertura ordenada da fase postulatória e posterior adequação da instrução aos pedidos efetivamente admitidos. Registre-se, ademais, que a petição de ID 159255364, apresentada como réplica, contém pedido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de ressarcimento de danos materiais no montante então indicado de R$ 19.884,31. Tal manifestação, entretanto, não constitui aditamento formal e consolidado da inicial, pois foi apresentada depois das contestações, contém numeração processual divergente em seu cabeçalho e não promoveu a correspondente adequação do valor da causa. A admissibilidade da ampliação objetiva pretendida deverá ser examinada após a apresentação de peça consolidada e o contraditório das demandadas, inclusive à luz do art. 329 do CPC. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e adoto as seguintes providências: RECONHEÇO que a presente demanda, considerada a natureza satisfativa do provimento requerido e concedido, submete-se ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC, por força da fungibilidade estabelecida no art. 305, parágrafo único, do mesmo diploma. PRESERVO os atos processuais úteis já praticados, inclusive as citações, as contestações, a audiência de conciliação, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019528-35.2023.8.17.9000 e os atos relativos à prova pericial, sem prejuízo da complementação do contraditório e da posterior adequação do objeto da perícia. MANTENHO, até ulterior deliberação, a tutela de urgência deferida no ID 141831412, nos limites em que concedida e posteriormente examinada pelo Tribunal, ressalvada a possibilidade de revisão diante de alteração do quadro fático ou de novos elementos técnicos, conforme autoriza o art. 296 do CPC. INTIME-SE especificamente a parte autora, por sua atual advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente aditamento consolidado da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, devendo: a) complementar a causa de pedir e confirmar, de maneira clara e determinada, o pedido de tutela final relacionado ao serviço de internação domiciliar; b) discriminar todos os pedidos definitivos que pretende submeter a julgamento, indicando a obrigação atribuída a cada demandada; c) esclarecer se pretende manter os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados no ID 159255364, apresentando, em caso positivo, os respectivos fundamentos fáticos, valores e documentos comprobatórios; d) discriminar individualmente as despesas cujo ressarcimento pretende, com indicação da data, natureza, beneficiário, documento comprobatório e relação com a suspensão ou deficiência do serviço de internação domiciliar, evitando pedido genérico; e) atualizar e corrigir o valor da causa, observando o conteúdo econômico acumulado dos pedidos, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC; f) esclarecer a denominação empresarial e o CNPJ corretos da operadora demandada, diante das divergências existentes entre a autuação e algumas peças processuais; g) apresentar a petição de forma autônoma e consolidada, não sendo suficiente a mera remissão à inicial, à réplica ou às manifestações anteriores. O aditamento será apresentado nos próprios autos e não dependerá do adiantamento de novas custas processuais, nos termos do art. 303, § 3º, do CPC, sem prejuízo da correção do valor da causa para todos os demais efeitos legais. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar as consequências previstas no art. 303, § 2º, do CPC, como a extinção do processo sem resolução do mérito, após exame da repercussão sobre a tutela provisória atualmente em vigor. Apresentado o aditamento, INTIMEM-SE as demandadas, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) manifestem-se sobre a regularidade e a admissibilidade do aditamento, inclusive sobre eventual ampliação objetiva da demanda e a incidência do art. 329, II, do CPC; b) complementem suas contestações quanto aos pedidos, fatos e documentos acrescidos; c) indiquem, de maneira fundamentada, se o aditamento altera o objeto ou os quesitos da prova pericial já deferida. Após as manifestações das demandadas, intime-se a parte autora para réplica complementar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. SUSPENDO, por ora, o prosseguimento material da prova pericial, inclusive a fixação definitiva e o depósito dos honorários da expert, sem desconstituição da nomeação da Dra. Aline Leite Melo, até que seja estabilizada a fase postulatória e delimitado o objeto litigioso. A questão relativa aos honorários periciais e às manifestações dos IDs 239968887 e 241657372 será apreciada após a regularização da demanda. Quanto à representação processual, considere-se regularizada pela documentação de curatela de ID 138798347. Deverá permanecer no polo ativo exclusivamente PAULO ALVES DOS SANTOS, representado por seu curador MARCOS ANDRÉ LIRA ALVES, não ostentando este último a condição de litisconsorte ativo, salvo posterior requerimento juridicamente fundamentado. DEFIRO, caso ainda não tenha sido expressamente apreciado, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração e dos elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior revogação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. Cumpridas as determinações e estabilizada a fase postulatória, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da admissibilidade da ampliação objetiva, saneamento e organização do processo, delimitação das questões de fato e de direito e adequação da prova pericial, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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