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0003307-72.2018.8.14.0031

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú · Sentença

    TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO Processo: 0003307-72.2018.8.14.0031 Data da audiência: 02/09/2026 Horário: 10:00 PRESENTES AO ATO: Juiz: Waltencir Alves Gonçalves Promotor: Antônio Manoel Cardoso Dias Advogado: Hallan Reis Antonio José OAB/PA 26434 Denunciado: Douglas Gaspar Souza Maciel Denunciada: Keila Santos Maciel Testemunha do MP: Glauber da Silva Pinheiro Testemunha do MP: Manoel de Jesus Serrão Tavares Testemunha de Defesa: Jeová Peres das Chagas AUSENTES AO ATO: Testemunha do MP: Jessé Tavares Valente Testemunha do MP: Ivaldete dos Santos Cardoso ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Foi realizada a oitiva das testemunhas acima descritas. Jeová Peres das Chagas foi ouvido na qualidade de informante, as demais testemunhas foram ouvidas compromissadas com a verdade. O RMP dispensou a oitiva das testemunhas ausentes. Ato sobre o qual não houve objeção pela defesa. Registro em áudio/vídeo. Foi procedida a Qualificação e Interrogatório dos acusados aqui presentes, acompanhados do patrono. Foi assegurado aos réus o direito de entrevista reservada com seu patrono art. 185, § 5º do CPP. Antes de iniciar o interrogatório foi lida a denúncia e foi feita aos réus a observação prevista no art. 186 do CPP de que possui o direito constitucional de ficar em silêncio sem qualquer prejuízo à sua defesa, assegurado também o direito de entrevista reservada com o seu patrono, sendo o réu qualificado e interrogado a seguir. Encerrada a colheita da prova oral, as partes não requereram nenhuma diligência complementar. O MP e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais. Alegações finais registrada em áudio e vídeo. O MM Juiz preferiu sentença oral, absolvendo o réu, com base no art. 386, inciso II, do CPP. Sentença registrada em áudio/vídeo e juntada nos autos, constando as seguintes determinações a serem cumpridas pela Secretaria. Incinerem-se as drogas apreendidas nos autos. Proceda-se a restituição do valor monetário apreendido, conforme ID Num. 98088655. A restituição do valor monetário deve ser feita por meio da chave pix: keilacunha584@gmail.com, em conta titularizada pela senhora Keila Santos Maciel, conforme informado pelo patrono. Sem custas e honorários. Sentença Publicada em audiência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou o MM. Juiz o presente ato, lançando assinatura digital na margem direita do documento.

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