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0003307-21.2023.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003307-21.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.341,88 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Carlos Camillo Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE em face de CARLOS CAMILLO. No mov. 178.1, o executado manifestou interesse na regularização do débito, requerendo, em síntese, a apresentação de cálculo atualizado, a possibilidade de quitação à vista mediante os descontos eventualmente previstos na legislação municipal ou, subsidiariamente, o parcelamento da dívida, bem como a suspensão de novas medidas constritivas enquanto fossem examinadas as possibilidades de composição. Intimado, o Município informou que o REFISFAZ encontra-se encerrado, esclarecendo que o último programa foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 255/2024, com período de adesão compreendido entre 13/01/2025 e 11/04/2025, inexistindo, atualmente, programa de regularização fiscal que autorize a concessão dos descontos pretendidos. No entanto, o pedido de concessão de descontos não comporta acolhimento, tampouco de suspensão de atos constritivos. Conforme esclarecido pelo ente exequente, não há, atualmente, programa de recuperação fiscal vigente que autorize a redução de juros, multas ou demais encargos incidentes sobre o débito executado. Com efeito, a concessão de remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária depende de expressa previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou estender benefício fiscal à margem das hipóteses estabelecidas pelo ente tributante. A atuação administrativa em matéria tributária encontra-se submetida ao princípio da legalidade, não sendo possível impor ao Município a concessão de descontos não previstos na legislação vigente. Assim, indefiro o pedido de quitação do débito com os descontos pretendidos pelo executado, diante da inexistência de programa de recuperação fiscal atualmente vigente. Por outro lado, o próprio Município informou que permanece disponível a possibilidade de parcelamento administrativo ordinário do débito, mediante comparecimento do executado ao Departamento de Arrecadação ou utilização dos canais administrativos disponibilizados pela municipalidade, observadas as condições previstas na legislação municipal, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. Consigno, portanto, que fica facultado ao executado buscar diretamente perante o Município a formalização do parcelamento administrativo, não competindo ao Juízo estabelecer condições, número de parcelas, descontos ou demais elementos próprios da negociação tributária. Ressalto que a simples manifestação de interesse em parcelar a dívida não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o curso da execução fiscal. A suspensão prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional pressupõe a efetiva formalização do parcelamento. O Município igualmente esclareceu que, uma vez regularmente celebrado e enquanto adimplidas as parcelas, o acordo produzirá os efeitos previstos no referido dispositivo. Por conseguinte, indefiro também o pedido de suspensão das medidas constritivas neste momento, pois inexiste notícia de parcelamento efetivamente formalizado ou de pagamento integral do débito. Ressalte-se, desde logo, que eventual parcelamento regularmente formalizado deverá ser comunicado nos autos, oportunidade em que será apreciada a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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