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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003307-16.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RENATA MIRACCO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB SP321658) EXECUTADO: GAFISA S/A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evs. 141, 142 e 143: Defiro pedido de constrição sobre os direitos marcários da executada. As tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas. Além disso, o bem imóvel outrora indicado pela devedora para garantir o débito (evento 128, PET320) foi expressamente rejeitado por este Juízo diante da absoluta ausência de liquidez e suficiência, haja vista a existência de multiplicidade de penhoras preexistentes averbadas na respectiva matrícula imobiliária que superam em muito o valor de avaliação daquele bem (evento 137, DEC330), configurando a hipótese do artigo 848, inciso IV e V, do CPC. Nesse contexto de frustração dos meios prioritários e ordinários de constrição patrimonial, a penhora sobre a marca revela-se medida perfeitamente idônea e alinhada ao ordenamento processual. Nesse sentido, destaca-se julgado do E. TJSP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca comercial. Insurgência. Cabimento. Penhora de direitos. Inteligência do art.835, XIII, CPC. Diversas tentativas de satisfação do crédito que restaram infrutíferas. Penhoras de direitos já realizada nos autos que não são suficientes para satisfação do crédito. Penhora da marca comercial registrada junto ao INPI. Bem imaterial que integra o patrimônio do executado, ostentando valor econômico. Inexistência de óbice. Precedentes do TJSP. Decisão reforma para determinar a penhora da marca. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345132-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos patrimoniais decorrentes do registro da marca "GAFISA", de titularidade da executada GAFISA S/A (CNPJ nº 01.545.826/0001-07), junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), observados os registros ativos comprovados nos autos (evento 141, DOC335; evento 143, DOC339); b) DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que proceda à anotação da penhora sobre os registros vigentes da marca "GAFISA" de titularidade da executada, até o limite do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 136, inciso II, da Lei nº 9.279/1996. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias ou quando da sua próxima manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: upj41a45@tjsp.jus.br c) INTIME-SE a executada, por intermédio de seus patronos constituídos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca da penhora deferida, bem como para as providências legais. Int. 01/09/2026
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