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TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003306-60.2026.8.27.2710/TO AUTOR: JOÃO VICTOR SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais c/c pedido incidental de exibição de documentos e filmagens, proposta por João Victor Silva Barbosa em face de Jamjoy Viação Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu da requerida quatro passagens rodoviárias com destino a Canaã dos Carajás/PA, para viagem em horário noturno, escolhido em razão das necessidades especiais de seu filho menor, que, segundo afirma, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Narra que, após confirmar previamente a regularidade das passagens, deslocou-se com sua família até Araguatins/TO e, a menos de doze horas do embarque, foi informado de que a linha da madrugada havia sido cancelada ou suprimida, o que teria frustrado o planejamento da viagem, imposto pernoite não programado e determinado a realização do deslocamento no período diurno. Sustenta, ainda, que, na viagem de retorno, durante parada para almoço em Eldorado dos Carajás/PA, os prepostos da requerida teriam deixado o ônibus aberto e sem controle de acesso, ocasião em que terceiro teria ingressado no veículo e furtado pertences do autor e de sua esposa, incluindo carteira, documentos pessoais, valores em espécie e cartões bancários. Aduz que, posteriormente, houve tentativa de utilização indevida de um dos cartões subtraídos e que a requerida não disponibilizou administrativamente as imagens das câmeras internas do veículo. Com fundamento nesses fatos, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 980,00 a título de danos materiais e de compensação por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00 para cada passageiro, bem como, incidentalmente, a exibição da íntegra das filmagens das câmeras de segurança internas do ônibus relativas à parada ocorrida em Eldorado dos Carajás/PA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. a) Probabilidade do direito No que concerne à probabilidade do direito, não se verifica, neste momento processual, suporte suficiente para o deferimento da medida em caráter antecipado. Embora a parte autora narre que, durante parada realizada no curso da viagem, terceiro teria ingressado no ônibus da requerida e subtraído pertences dos passageiros, os elementos apresentados com a inicial não permitem, em cognição sumária, estabelecer com segurança a dinâmica do evento nem evidenciar, desde logo, falha concreta no dever de segurança imputável à transportadora. Com efeito, o boletim de ocorrência apresentado documenta a comunicação do fato à autoridade policial, porém a descrição das circunstâncias do furto decorre essencialmente das declarações do próprio comunicante, não constituindo, por si só, demonstração suficiente da alegada conduta omissiva da requerida. Ademais, embora existam registros de solicitação administrativa das filmagens, tais elementos demonstram, neste estágio, a formulação do pedido e seu encaminhamento aos canais de atendimento, não sendo suficientes para comprovar o conteúdo das gravações ou, por si sós, a responsabilidade da requerida pelo evento narrado. Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientemente seguros acerca da probabilidade do direito invocado, mostra-se inadequado o deferimento antecipado da medida, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. b) Perigo de dano Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, igualmente não se evidencia, neste momento, situação concreta de urgência apta a justificar a concessão da medida antecipatória. A parte autora limita-se a requerer a exibição das filmagens relativas ao evento narrado, sem demonstrar risco concreto e iminente de perecimento da prova, tampouco indicar prazo de armazenamento das gravações, política de sobrescrição dos arquivos ou qualquer circunstância objetiva que permita concluir que as imagens serão eliminadas no curso regular do processo. Assim, ausente demonstração concreta de que a demora inerente à formação do contraditório possa acarretar dano irreparável ou comprometer o resultado útil do processo, não se encontra caracterizado o requisito do perigo da demora, sem prejuízo de posterior reapreciação diante de elementos supervenientes. c) Conclusão Ante a inexistência de elementos objetivos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reexame após a triangularização da relação processual e eventual complementação do conjunto probatório. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços de transporte contratados, especialmente quanto às circunstâncias que ensejaram a alteração ou supressão do horário originalmente contratado e à prévia comunicação aos passageiros, bem como, no tocante à viagem de retorno, as condições de segurança e de controle de acesso ao veículo durante a parada em Eldorado dos Carajás/PA, inclusive quanto à existência, disponibilidade e eventual preservação das imagens das câmeras de segurança do ônibus, bem como demais elementos capazes de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. III – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, determinando o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos dos arts. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser oportunamente agendada pela Secretaria, devendo as partes ser intimadas para comparecimento pessoal, advertidas de que a ausência injustificada da parte demandada importará revelia, na forma do art. 20 da referida lei. V – DA CITAÇÃO E INTIMAÇÕES CITEM-SE os requeridos para comparecimento à audiência designada, facultando-lhes a apresentação de defesa oral ou escrita na própria assentada, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, acerca do teor desta decisão e da data da audiência a ser designada. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
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