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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003306-41.2023.8.16.0004 Processo: 0003306-41.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.314,59 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em que se discute o ressarcimento de valores pagos a segurados em decorrência de alegados danos a equipamentos eletroeletrônicos causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. Verifica-se que, por ocasião da decisão saneadora de mov. 70, foi deferida a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica, por reputar-se incabível, à época, o julgamento antecipado da lide. No curso da instrução, a parte ré requereu, por duas vezes, a desistência da prova pericial (mov. 101.1 e mov. 109.1), ao passo que o perito judicial nomeado, em mov. 103.1, manifestou-se pela manutenção da perícia e pela homologação dos honorários periciais propostos, sem que sobre tal controvérsia tenha recaído decisão judicial conclusiva. Por meio do despacho de mov. 113.1, determinou-se, com amparo no art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação exclusiva da parte autora para manifestação sobre o requerimento de mov. 109.1, tendo esta, em atendimento à intimação, apresentado a petição de mov. 116.1, na qual, para além de reafirmar a suficiência da prova documental já produzida, suscitou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, com fundamento em alegada hipossuficiência técnica frente à concessionária ré, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que referida petição não foi submetida à ciência e manifestação da parte ré, tendo os autos seguido para conclusão sem que COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. tivesse oportunidade de se contrapor à tese jurídica nela veiculada, a qual, à evidência, é capaz de influir no desfecho da lide, seja no que concerne à distribuição do encargo probatório, seja no que concerne à eventual dispensa da prova pericial já deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sendo certo que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por força do art. 373, §1º, parte final, do mesmo diploma, pressupõe que a parte a quem se pretenda atribuir o encargo tenha oportunidade de dele se desincumbir, sob pena de configurar decisão-surpresa e prova diabólica. Remanesce, ainda, pendente de deliberação expressa o requerimento de mov. 103.1, atinente à manutenção da prova pericial deferida em decisão saneadora não revogada e à homologação dos honorários periciais propostos, questão que guarda relação de prejudicialidade com a tese suscitada em mov. 116.1 e que deverá ser objeto da mesma manifestação. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da petição de mov. 116.1, inclusive quanto à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova nela suscitada, bem como para que esclareça, no mesmo prazo, se persiste no requerimento de desistência da prova pericial deferida em mov. 70, indicando sua posição quanto à homologação dos honorários periciais propostos no mov. 98.1, tal como informado pelo perito judicial em mov. 103.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e, independentemente de nova conclusão para esse fim, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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