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0003306-13.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003306-13.2026.4.05.8108 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA UCHOA DA CRUZ - CE40859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária julgada improcedente com fundamento em laudo pericial que não constatou incapacidade laborativa. Recurso inominado da parte autora. II. Questão em discussão: se há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho. III. Razões de decidir: a perícia médica realizada sob o contraditório é prova técnica idônea e suficiente para a solução da controvérsia. A mera existência de enfermidade, por si só, não configura incapacidade laborativa. Documentos particulares não prevalecem sobre o laudo judicial produzido por profissional equidistante. Não reconhecida a incapacidade, as condições pessoais e sociais do segurado não têm aptidão para, isoladamente, infirmar a conclusão pericial sobre a aptidão laboral. Não há elementos objetivos que indiquem falha, omissão ou contradição interna no laudo pericial que justifiquem o seu afastamento. IV. Dispositivo: desprovimento do recurso inominado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003306-13.2026.4.05.8108 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA UCHOA DA CRUZ - CE40859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. 1.2. Na origem, a parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Sustentou ser portador de doença degenerativa da coluna lombar com protrusão discal em L5-S1, que lhe causaria dores intensas, limitação da mobilidade e redução da capacidade funcional, comprometendo sua aptidão para o trabalho, notadamente na atividade de calceteiro. 1.3. O Juízo de origem, por sentença, julgou improcedente o pedido, com fundamento essencialmente no laudo pericial judicial que não identificou patologias incapacitantes para as atividades laborais, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. 1.4. O recorrente insurge-se contra a decisão. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (a) o laudo pericial desconsiderou as reais exigências físicas da atividade de calceteiro e as condições pessoais do autor; (b) a documentação médica particular (atestados dos médicos assistentes) é unânime no sentido da incapacidade laborativa; (c) a progressão do quadro clínico demonstra incapacidade; (d) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorizar a prova documental acostada aos autos; (e) consideradas as condições pessoais e sociais do segurado (idade de 46 anos, analfabetismo, histórico profissional), impõe-se o reconhecimento da incapacidade; (f) o perito confirmou a existência de doença (CID-10 M51.2 e M51.3), de modo que a negativa de incapacidade é contraditória; (g) deve haver nova perícia ou complementação. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença com determinação de nova perícia. 2. ANÁLISE DO DIREITO 2.1. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59, caput, da referida lei. Para os segurados empregados, o benefício tem início a contar do décimo sexto dia do afastamento; para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, conforme o art. 60, caput. 2.2. A concessão do benefício pressupõe, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. Não basta a mera existência de enfermidade ou a necessidade de acompanhamento médico: é indispensável que a doença acarrete, de forma temporária, a impossibilidade de exercício da atividade laboral habitual. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO 3.1. No caso dos autos, a questão central refere-se à existência ou não do estado de incapacidade laborativa do recorrente. A sentença recorrida assentou que, segundo o laudo pericial judicial, embora o autor seja portador de doença degenerativa da coluna lombar (CID-10 M51.3), com protrusão discal em L5-S1 (CID-10 M51.2), não foram identificadas patologias incapacitantes para as atividades laborais no momento do exame pericial. Essa conclusão foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, após realização de exame pericial com anamnese, exame físico e análise de documentação médica, respondendo aos quesitos formulados pelo magistrado. 3.2. O recorrente impugna a conclusão pericial, sustentando que o laudo desconsiderou as reais exigências de sua atividade laboral e suas condições pessoais, e apontando para documentação médica particular que, em sentido divergente, atestaria incapacidade laborativa. A impugnação, contudo, não indica falha, omissão ou contradição interna específica no laudo pericial que comprometa a sua idoneidade. A discordância da parte quanto à conclusão do perito judicial, por si só, não configura motivo para a realização de nova perícia ou para o afastamento do laudo. 3.3. Nesse contexto, não há razão para afastar a prova técnica produzida nos autos. O laudo judicial prevalece sobre a documentação médica unilateral, pois esta última atesta diagnóstico e tratamento, não a repercussão funcional da moléstia sobre a capacidade laborativa, que é objeto próprio da perícia. Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o perito ter reconhecido a existência de patologias (CID-10 M51.2 e M51.3) não implica, necessariamente, o reconhecimento da incapacidade laborativa: a mera existência de enfermidade, por si só, não a caracteriza. 3.4. Quanto à alegação de que o perito não considerou a profissão de calceteiro e as condições pessoais do autor, observa-se que, não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, as condições pessoais e sociais não têm aptidão para, isoladamente, infirmar a conclusão pericial sobre a aptidão laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." 3.5. O recorrente também invoca o princípio da primazia da realidade e alega que a documentação médica acostada à inicial seria prova robusta da incapacidade. Entretanto, como dito, os documentos particulares, ainda que emitidos pelos médicos assistentes, não elidem a conclusão do laudo judicial no que tange à repercussão funcional das patologias sobre a capacidade laborativa. O Juízo de origem, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, não está adstrito ao laudo pericial; contudo, também não pode afastar-se das suas conclusões sem motivo contundente. 3.6. Quanto à alegação de progressão do quadro clínico, o julgamento se dá com base no estado de fato apurado na perícia. Eventual agravamento posterior, se houver, constitui fato novo, a ser deduzido em novo requerimento administrativo, sem afetar a solução da lide. Por fim, não há que se falar em incapacidade parcial. Se o laudo pericial é negativo quanto à incapacidade, não há incapacidade parcial a graduar; a alegação parte de premissa fática não confirmada pela prova técnica. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. As questões constitucionais suscitadas pela parte recorrente têm-se por expressamente prequestionadas. 4.2. Ante o exposto, DESPROVO O RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4.3. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a execução em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). 4.4. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem para as providências cabíveis. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

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